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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​negociação não concluída

Juiz anula leilão de bem de Arcanjo após herdeiros de vendedores comprovarem propriedade

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz anula leilão de bem de Arcanjo após herdeiros de vendedores comprovarem propriedade
O juiz federal Saulo Casali Bahia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu o leilão de um imóvel negociado por João Arcanjo Ribeiro, após os herdeiros dos proprietários comprovarem que a negociação não foi concluída. Uma decisão da 7ª Vara Federal de Mato Grosso havia indeferido o pedido de suspensão do leilão do imóvel.
 
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A decisão é do último dia 3 de dezembro. O juiz federal Saulo Casali Bahia citou que quatro herdeiros de Purificacion Marinho da Silva (falecida) e Mateus Alves da Silva entraram com um mandado de segurança contra a decisão da 7ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou a suspensão do leilão. Eles argumentam que são legítimos proprietários de 50% do imóvel, localizado no Jardim Europa.
 
“Afirmam que seus pais teriam firmado promessa de compra e venda com reserva da dação em pagamento e outras avenças do referido imóvel com a empresa JAR Projetos e Construções Ltda, em junho de 2002, que tinha por sócio administrador João Arcanjo Ribeiro, tendo ficado avençado o pagamento futuro consistente na entrega de 23 unidades autônomas que seriam construídas pela empresa promissária, oportunidade em que seria feita a transferência de domínio, com prazo de entrega até fevereiro de 2004, com tolerância de 06 meses”, citou o magistrado.
 
O prazo, no entanto, não foi cumprido, em razão do imóvel ter sido tornado indisponível em decorrência da ação penal proposta contra João Arcanjo Ribeiro. Na expectativa de que o empecilho fosse resolvido em curto prazo, os pais dos autores do recurso e Arcanjo teriam repactuado o acordo, para acrescentar a entrega de mais nova unidades autônomas como preço de venda do imóvel.
 
Os filhos, no entanto, afirmam que, sem que tivessem conhecimento de que o referido imóvel foi objeto de pena de perdimento na ação penal que condenou Arcanjo, foram surpreendidos com o leilão pública de venda do bem, sem que lhes tivesse sido garantido “o direito de manifestar sobre todos os aspectos que envolvem o direito de propriedade”.
 
Eles afirmam que não receberam nada pelo imóvel e argumentaram que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, princípio que não estaria sendo respeitado pela decisão impugnada.
 
O magistrado acolheu os argumentos dos herdeiros, de que o imóvel foi apenas objeto de promessa de compra e venda, que não se concretizou, e que por isso eles ainda são os reais proprietários do imóvel e, portanto, não podem ser atingidos pela pena de perdimento, cujo alvo é Arcanjo. Com base nisso ele deferiu a liminar e excluiu o leilão. Como ele estava agendado para o dia 2 de dezembro, o juiz decidiu que, “na hipótese de o bem ter sido arrematado, seja o valor apurado posto em conta bancária à disposição do juízo”.
 
“Há um título de domínio sobre o imóvel que não está em nome do réu em face do qual foi decretada a pena de perdimento, mas em nome dos pais dos impetrantes (do qual são herdeiros) que, em tese, não poderia ser alcançado pela condenação penal de perdimento, ou ser transferido ao patrimônio da União sem aferição de eventual direito de terceiros, ainda que gravado por promessa de compra e venda irretratável e irrevogável, circunstância que atribui verossimilhança à eventual discussão acerca da nulidade do perdimento”, diz trecho da decisão.
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