A juíza Eleonora Alves Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, negou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre um entregador e duas hamburguerias. O trabalhador buscava o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, etc, após o contrato de prestaçãpo de serviços ter sido encerrado, no total de R$ 160.845,38.
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O trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista contra as empresas, alegando que trabalhou para uma delas entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro, como entregador, com salário fixo de R$ 800 semanais. Já na segunda ele relatou que trabalhou entre 1 de abril de 2020 e 15 de setembro de 2020, na mesma função e com o mesmo sa´lario fixo semanal, e que prestou serviço concomitantemente para as duas empresas.
Segundo o autor da ação, as relações de emprego não foram anotadas em sua carteira de trabalho e que, em ambos os casos, afirmou que não lhe foram pagos direitos trabalhistas como adicional de periculosidade, FGTS, férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias. Também disse que trabalhou em jornada extraordinária, sem intervalo, inclusive nos feriados.
A primeira empresa afirmou que a prestação de serviços ocorreu por poucos dias e sem qualquer vínculo empregatício. A segunda contestou as alegações do entregador e também negou o vínculo de emprego. Ao analisar a reclamação a juíza considerou que, pelos documentos apresentados e pelas provas produzidas, há elementos que indicam que na relação entre as partes não houve vínculo de emprego.
"Embora exclusividade não seja um elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego, não se pode negar que a ideia de um empregado prestar serviços de forma concomitante a mais de uma empresa sugere que essa relação é baseada no pressuposto da autonomia".
Com base no depoimento de testemunhas a juíza ainda concluiu que o salário não era fixo, e o que o entregador recebia era pago pelos clientes as entregas, e o valor era apenas repassado pelas empresas.
"Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e os réus. Por consequência, ficam também rejeitadas as pretensões de anotação da CTPS e de pagamento das demais verbas postuladas na petição inicial".
Ela então rejeitou a reclamação e condenou o autor a pagar honorários advocatícios da defesa das empresas. Porém, como o entregador é beneficiário da justiça gratuita, "a execução dos honorários por ela devidos deverá ficar sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação".