Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Eleitoral

propaganda

Justiça rejeita liminar em ação do PT para retirar outdoors com propagandas de Bolsonaro

Foto: Reprodução

Justiça rejeita liminar em ação do PT para retirar outdoors com propagandas de Bolsonaro
O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou pedido liminar para determinar a retirada de outdoors instalados em Mato Grosso com propagandas favoráveis ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Decisão foi publicada na quinta-feira (17).

Leia também 
MPE abre três ações por mensalinhos a ex-deputados e cobra mais de R$ 37 milhões
 

Representação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em desfavor de Jair Bolsonaro, da Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper), da Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), do Sindicato Rural de Cuiabá, da Associação dos Criadores de Mato Grosso, de João Inácio Ribeiro Roma Neto e de Outmix Locações e Treinamentos Ltda.
 
Processo acusa suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada. Notícia veiculada no dia 5 de janeiro de 2022, no Portal Uol, denunciou a existência de outdoors, com mensagens que exaltam supostas qualidades pessoais do atual presidente, afixados em fazendas dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
 
O PT sustenta a ocorrência de campanha eleitoral antecipada financiada por pessoas jurídica, em desrespeito à legislação que proíbe tal prática.
 
Conforme o ministro, decisão em instância de piso salientou que o representante deixou de apresentar provas do prévio conhecimento do representado Jair Bolsonaro, não requereu diligência para identificação dos responsáveis pela confecção e não forneceu os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados.
 
“Com base nesse mesmo fundamento, exclusivamente a partir dos fatos descritos na inicial, também não vislumbro, em sede liminar, plausibilidade na pretensão de retirada das peças publicitárias”, decidiu o ministro.
 
“Nesse contexto, à míngua de plausibilidade para a concessão, inaudita altera pars, da liminar, consoante art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar pretendida, determinando, entretanto, o prosseguimento da representação em relação aos representados: i) Jair Messias Bolsonaro, ii) Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso e Região (Copper); iii) João Inácio Ribeiro Roma Neto; e iv) Outmix Locações e Treinamentos Ltda”, finalizou Raul Araújo.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet