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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Recurso Especial

TJ mantém condenação de R$ 400 mil e pensão vitalícia por erro durante parto que deixou vítima em estado vegetativo

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TJ mantém condenação de R$ 400 mil e pensão vitalícia por erro durante parto que deixou vítima em estado vegetativo
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro negou seguimento a recurso interposto por Juína e manteve acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Em julgamento colegiado, os desembargadores mantiveram sentença que condenou o município a indenizar um jovem – hoje com 18 anos – em razão das graves sequelas que ele sofreu durante erro médico no trabalho de parto. Desde o nascimento, a vítima está em estado vegetativo. Foi mantida decisão que condenou o município a pagar indenização por danos emergentes equivalente a R$ 11 mil, pensionamento vitalício correspondente a um salário-mínimo mensal, além de 300 salários-mínimos, a título de danos morais, e de R$ 80 mil, pelos danos estéticos, tudo acrescido de juros e correção monetária.

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Nas razões do Recurso Especial, o município alegou que “o Superior Tribunal de Justiça considera ser cabível, em sede de recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando se constatar que a quantia é exorbitante ou irrisória”. Segundo o município, a indenização por dano moral fixada em 300 salários-mínimos e o dano estético em R$ 80 mil reais não atenderia aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, pois representariam o dobro dos valores fixados pelo TJMT.
 
Asseverou ainda que a pretensão de indenização por danos decorrentes de ato omissivo ou comissivo do município prescreve em cinco anos e, no caso dos autos, “o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a data do evento danoso (24/11/2003) e o ajuizamento da ação indenizatória (29.10.2020), ou seja, após mais de 17 (dezessete) anos”.
 
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro salientou que a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível o exame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
 
Apelação

No TJMT, foi mantida decisão de Primeira Instância que condenou o município a pagar indenização por danos emergentes equivalente a R$ 11.234,52, pensionamento vitalício correspondente a um salário-mínimo mensal, além de 300 salários-mínimos, a título de danos morais, e de R$ 80 mil, pelos danos estéticos, tudo acrescido de juros e correção monetária. Em reexame necessário, a sentença foi retificada tão somente para determinar o emprego do IPCA-E como índice de correção monetária.
 
Na Apelação, o município de Juína buscou reformar a sentença alegando inexistir omissão por parte de seus servidores. Entre outros argumentos, aduziu que a soma das condenações resultaria em valor que não se mostra razoável e proporcional, sobretudo por impactar demasiadamente o orçamento municipal, devendo ser reduzida a quantia arbitrada.
 
Consta dos autos que o menor sofreu anóxia neonatal severa, que culminou no quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica, condenando-lhe a uma vida vegetativa. Segundo explicou o relator do recurso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, a responsabilidade pelo infortúnio foi atribuída a uma série de negligências e imperícias por parte dos agentes públicos que atuavam como médicos responsáveis pela gestação e pelo parto do infante.
 
Informações contidas no processo revelam que a mãe do menor, à época, possuía apenas 14 anos. No oitavo mês de gestação, o obstetra que a atendia agendou uma cesariana para a manhã do dia 24 de novembro de 2003. Ela chegou pela manhã e esse mesmo médico adiou o parto primeiro para as 15h, depois para as 18h e, por entender que não havia urgência, agendou a cesariana para o dia seguinte. Como ela estava com dores e contrações desde a tarde do dia 24, outro médico que havia assumido o plantão decidiu que ela poderia realizar um parto normal.
 
No decorrer no procedimento, o médico determinou que as enfermeiras e as técnicas de enfermagem empregassem um aparelho para auxiliar a retirada do recém-nascido, ante a dificuldade da parturiente com a sua expulsão, porém, com o nascimento, constatou-se que a criança estava com arroxeamento em todo o corpo, com a respiração irregular e não reagia a estímulos dolorosos. O bebê foi encaminhado a uma incubadora, onde permaneceu por 17 dias, na Unidade de Terapia Intensiva de Juína, sendo transferido para Cuiabá, onde também ficou em uma UTI por mais 30 dias. Após esse período, foram anunciadas as sequelas físicas e mentais irreversíveis, da qual decorrem problemas na coordenação motora e comprometimento do desenvolvimento mental.
 
“Na hipótese dos autos, diferentemente do que argui o apelante, os requisitos da responsabilidade civil objetiva se mostram devidamente caracterizados, pois os autos revelam, notadamente, a partir da decisão da ação civil pública pretérita, que “o ato praticado pelos requeridos (médicos) foi determinante e causador de encefalopatia hipóxico-isquêmica na criança, deixando-o com sequelas físicas e mentais, as quais são irreversíveis.”, destacou o relator da Apelação.
 
Conforme o magistrado, é notório que o autor, além das necessidades corriqueiras, eventualmente experimentará situações que lhe imporão a necessidade de lastro financeiro para o atendimento a uma necessidade extraordinária.
 
“Além disso, há considerar que, haja vista a aniquilação da sua capacidade laborativa, da sua força produtiva, visto que sujeito a uma vida vegetativa, o autor não possui a menor perspectiva de poder atuar em prol da manutenção da sua existência, o que o torna mais que merecedor do pensionamento pelos responsáveis pela sua difícil condição de vida, especialmente, porque também prejudicada a capacidade produtiva da sua genitora, que, pelos mesmos motivos, se vê responsável por ocupações maiores que as normalmente impostas a uma mãe.”
 
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado destacou que as sequelas físicas e mentais irreversíveis, causadas pelo desastroso parto a que foi submetido o autor, não permitem dúvidas sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais. “Levando em consideração as questões fáticas (em que houve a perda de uma chance mais digna de vida, tanto para o autor, quanto para a sua mãe, sendo inegável a extensão do prejuízo, a ser sentido por ambos, por toda a duração da sua existência), tenho que a quantificação realizada pelo Juízo a quo se mostra perfeitamente adequada, visto que razoável e proporcional”, assinalou o juiz Gilberto Bussiki.
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