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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Liminar suspende pagamento de verbas indenizatórias a prefeito, vice e secretários

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Liminar suspende pagamento de verbas indenizatórias a prefeito, vice e secretários
Em decisão liminar, o juiz Ricardo Frazon Menegucci, em substituição legal na 2ª Vara de Colíder, determinou que o Município de Colíder se abstenha de promover o pagamento de verbas indenizatórias a seus agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, secretários municipais adjuntos, presidente da Câmara Municipal e demais vereadores), em razão de vícios que acometem as leis que instituíram essas verbas – n. 2.948/2017 e n. 2.552/2011.

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Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária correspondente a três vezes o valor pago indevidamente, em face dos respectivos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ordenadores das despesas.
 
A Ação Civil Pública com pedido liminar de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Colíder. Na ação, sustentou que muito embora a indenização de agentes públicos pela ocorrência de despesas intrinsecamente atreladas ao exercício do cargo ocupado encontre amparo constitucional, o pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos de Colíder se demonstraria ilícito, primeiro no que diz respeito à forma de pagamento adotada tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo, e segundo no que se refere aos próprios valores fixados.
 
Destacou que os valores estabelecidos a título de indenização pagos ao prefeito (R$ 10 mil), ao vice-prefeito (R$ 4 mil), aos secretários municipais (R$ 4 mil), aos secretários municipais adjuntos (R$ 2 mil), ao presidente da Câmara Municipal (R$ 5 mil) e aos vereadores (R$ 4 mil) em parcela fixa, adimplida mês a mês, independente da efetiva comprovação das despesas, faz com que tais verbas sejam utilizadas para fins meramente remuneratórios. Asseverou ainda que tais valores seriam excessivos e desproporcionais em relação ao subsídio estabelecido para o exercício de cada um dos ocupantes dos cargos políticos.
 
“Analisando a narração dos fatos e os documentos acostados à peça isagógica, verifico fortes indícios de irregularidades no que concerne ao pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos atuantes nos poderes executivo e legislativo do Município de Colíder”, observou o juiz Ricardo Menegucci.
 
Segundo o magistrado, diante da ausência de comprovação dos gastos despendidos, tem-se que os valores estabelecidos a título de verba indenizatória paga mensalmente em um valor pré-fixado se mostram incompatíveis e desproporcionais aos gastos realizados pelo agente político no exercício do cargo. “É forçoso não concluir ao menos, por ora, pelo locupletamento indevido das verbas indenizatórias, de modo a ensejar privilégio aos interesses particulares.”
 
Além disso, o juiz observou que os valores pagos a título de verba indenizatória se demonstram expressivos e exorbitantes, ao passo que ultrapassam pelo menos mais de 50% dos subsídios dos agentes políticos em questão.

“Nesse sentir, a Administração Pública direta e indireta é obrigada a orientar sua atividade de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Assim, diante fortes indícios de desproporcionalidade entre o valor das verbas indenizatórias e o subsídio dos agentes políticos, bem como, a ausência de prestação direta, minuciosa e discriminada dos gastos despendidos pelos destinatários de tais verbas, encontra-se presente a probabilidade do direito vindicado.”
 
O Município deve se abster de promover o pagamento das verbas indenizatórias sem prejuízo da implementação de posteriores modificações legislativas tendentes a superar os vícios que acometem as Leis Municipais n. 2.948/2017 e n. 2.552/2011.
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