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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Juíza nega preliminares e mantém em MT processo contra ex-deputado acusado de receber mensalinho de R$ 600 mil

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza nega preliminares e mantém em MT processo contra ex-deputado acusado de receber mensalinho de R$ 600 mil
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou preliminares e manteve ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em desfavor de Silval Barbosa, Sílvio Cezar Correa Araújo, Valdisio Viriato, Maurício Guimarães, Carlos  Antonio  Azambuja  e  Pedro  Nadaf. Processo versa sobre pagamento de mensalinho na Assembleia Legislativa (ALMT). O ex-deputado Azambuja é acusado de receber R$ 600 mil. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (18).

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Silval  Barbosa  e  Silvio  Cesar  Correa Araújo apresentaram  contestação  conjunta, alegando, preliminarmente, a ausência  de  interesse  de  agir, uma vez  que  o  resultado final do processo não causará modificação efetiva que já não tenha sido alcançada  por  colaboração  premiada. Pediram, ao final, que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito e, de  forma  alternativa, em  caso  de  julgamento  procedente, que  seja  apenas com  efeitos  declaratórios  em  relação  aos  colaboradores.
 
Pedro Nadaf apresentou contestação alegando a  inexistência  de  participação  do  requerido  nos  atos  de improbidade  administrativa  apontados  na  ação  e  que  nunca  teria realizado  pagamento  a  qualquer  deputado  em  razão  do “mensalinho”. Alegou  ainda, a carência da ação, uma vez que embora tivesse conhecimento dos fatos, isso não  implica  diretamente  a  sua  participação  no  pagamento  da  propina  ao deputado Carlos  Azambuja.
 
Mauricio Guimarães apresentou contestação alegando que não foi comprovada a sua  participação em qualquer  organização criminosa, uma vez que  não  teria  sido  mencionado  em  nenhum  depoimento prestado  pelos colaboradores, inexistindo indícios consistentes e palpáveis de sua participação nos atos de improbidade. Requereu, ao final, a extinção  do  processo sem  julgamento  do  mérito  e, de  forma  alternativa, que  sejam  julgados improcedentes os pedidos. Guimarães apresentou ainda exceção de incompetência absoluta, alegando que as supostas propinas eram mantidas com dinheiro proveniente do BNDES, que é empresa pública  federal, o  que  avoca  a  competência  para  a  Justiça  Federal.
 
Carlos Azambuja  apresentou  contestação  alegando, preliminarmente, a inadequação da ação, pois o requerente  deixou  de  comprovar  os  elementos  necessários  para  a configuração do ato ímprobo. Ressaltou que as declarações dos colaboradores, assim como   os    documentos    por    eles    produzidos, unilateralmente, desacompanhadas de outras provas idôneas e robustas quanto a prática do ato de improbidade, não são suficientes  para fundamentar o  recebimento da inicial  ou  a  sentença  condenatória.
 
Azambuja afirmou ainda que  não  há  provas  mínimas  da existência  do mensalinho, tampouco há provas que o requerido teria recebido a quantia de R$ 600 mil. Sobre os fatos, afirma que esteve uma única vez no gabinete de  Silvio  Cesar  Correa  Araújo  para  receber  uma  quantia  com  a finalidade de quitar um empréstimo que levantou junto ao Sindicato Rural para pagar  os  cabos  eleitorais  contratados  pelo  requerido  Silval  Barbosa, para auxiliar  em  sua  campanha  ao  Governo  do  Estado  na  região  de  Pontes  e Lacerda.
 
Por  fim, Azambuja  requereu  o  acolhimento  da  preliminar  de  inadequação  da  ação  de improbidade, com a  extinção  do  processo  sem  julgamento  do  mérito. Caso ultrapassada a preliminar, requereu a improcedência dos pedidos e, de forma alternativa, caso  os  pedidos  sejam  julgados  procedentes, requereu  que  as sanções sejam estabelecidas em seu patamar mínimo e que seja afastada a pretensão de condenação  de dano  moral, por ausência de  previsão legal.
 
Valdisio Viriato  apresentou  contestação alegando que celebrou acordo de  colaboração premiada com o Ministério  Público  Estadual, com  efeitos  nas  esferas  cível  e  penal  e  de improbidade  administrativa, no  qual  se  comprometeu  a  pagar  ao  Estado quantia destinada ao ressarcimento do dano ao erário; multa civil e dano moral coletivo; e  a não  exercer  cargo público  por oito  anos, sendo tal  acordo homologado  pelo  pleno  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso.
 
O  Ministério Público impugnou as contestações, afirmando que para que os acordos  de  colaboração  firmados  operem  seus  efeitos, é  necessário  que todas as obrigações  assumidas sejam cumpridas, o que ainda  não ocorreu.
 
Em sua decisão, sobre os pedidos dos delatores, Vidotti salientou que a colaboração  premiada, , é meio  de prova e sua eficácia, validade e seu alcance só poderão ser analisados após a instrução processual. Ainda segundo Vidotti, a  questão  da  existência  de  indícios mínimos para a deflagração da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa já foi devidamente analisada e decidida em segundo  grau  de  jurisdição, não  sendo  possível  ao  Juízo  decidir novamente.
 
Conforme a magistrada, a  alegação  de incompetência  absoluta  levantada  pelo  requerido  Mauricio  Guimarães também  não  procede. O simples fato do recurso financeiro utilizado para o  suposto pagamento  de  propina seja, em tese, proveniente da  esfera federal, não  modifica  a  competência  para  julgamento  da  ação.
 
“Os  demais  argumentos  das  defesas  dos requeridos  se  referem  à  contradição  dos  depoimentos  prestados  pelos colaboradores; à negativa da participação na prática dos atos de improbidade e ausência de dolo, as quais se referem diretamente ao mérito e, assim, serão devidamente analisadas após a instrução processual”, finalizou a magistrada. 
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