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Sábado, 20 de abril de 2024

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primeira Turma

Condenado a 11 anos e 4 meses, STF mantém execução de pena contra Arcanjo

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Condenado a 11 anos e 4 meses, STF mantém execução de pena contra Arcanjo
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a execução da pena imposta em face do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, condenado a 11 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização e lavagem de dinheiro. Acórdão foi publicado na quinta-feira (17). A Primeira Turma do STF ainda negou suspender a perda dos bens de Arcanjo. Decisão foi estabelecida em sessão virtual entre os dias três e 11 de março.

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Segundo os autos, em fevereiro de 2022, foi negado seguimento ao habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em dezembro de 2021, em benefício de João Arcanjo Ribeiro, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em novembro de 2021, rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus. Assim, houve recurso ao STF.
 
Segundo decidido, processo trata de mera reiteração de pedido. A Turma considerou pela inadmissibilidade de habeas corpus repetido, com idêntico objetivo e com os mesmos dados objetos de apreciação e decisão.
 
“O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o mérito das questões suscitadas pelos impetrantes no acórdão objeto da presente impetração, limitando-se a decidir pelo não conhecimento do Habeas Corpus n. 694.531 por ser mera reiteração do pedido veiculado no Habeas Corpus n. 681.490”, diz trecho da decisão.
 
Conforme decisão, consta do sítio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que ainda tramita naquele Tribunal recurso especial interposto contra o não conhecimento de Revisão Criminal. “Vê-se, assim, que as matérias trazidas na presente impetração ainda são objeto de discussão no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não cabendo a este Supremo Tribunal antecipar qualquer juízo a respeito, sob pena de indevida supressão de instância”.
 
“Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, prejudicada a medida liminar requerida”, concluiu julgamento.
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