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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Ministério Público é contra desfiliação de vereador em Cuiabá insatisfeito com fusão entre DEM e PSL

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ministério Público é contra desfiliação de vereador em Cuiabá insatisfeito com fusão entre DEM e PSL
Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo indeferimento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por José Cézar Nascimento, vereador eleito pelo município de Cuiabá, face ao partido União Brasil (União), agremiação política resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL).

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Segundo o MPF, no caso dos autos, o detentor de mandato eletivo não pode alegar justa causa e se desvincular da agremiação sem que perca o mandato. A desfiliação em razão de simples incorporação ou fusão partidária não é justa causa prevista na legislação vigente.
 
Segundo jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral, só há justa causa para desfiliação por fusão ou incorporação de partido quando esta representar mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
 
Ainda segundo o MPF, “não é possível presumir que a mera fusão ou incorporação de partidos, significa necessariamente uma mudança substancial do programa partidário, sem que isso seja objetivamente aferido nos autos”.
 
“Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência da ação”, finaliza parecer. Ação aguarda julgamento no Tribunal Regional Eleitoral.

Consulta 

Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) já decidiu que o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, não poderá deixar o partido sem incorrer em infidelidade.

O Presidente do Diretório Municipal do partido Cidadania em Cuiabá, vereador Diego Arruda Vaz Guimarães, apresentou consulta ao Tribunal, com o fim de esclarecer a seguinte indagação: “o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, poderá deixar o partido sob os mesmos  fundamentos  legais  que  amparam  a  possibilidade  de  mudança  de  partido  na  hipótese  de incorporação ou fusão partidária, sem incorrer em infidelidade?".

Com vistas dos autos, a Procuradoria opinou “pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, pela impossibilidade jurídica  de  um  vereador  filiado  a  partido  político  que  formar  federação  com  outra legenda deixar o partido sem incorrer em infidelidade partidária”.

Em seu voto, o relator,  juiz Abel Sguarezi, explicou que “a perda de cargo eletivo por infidelidade partidária encontra previsão nos artigos 22-A e 26 da Lei nº 9.096/95, os quais dispõe que o partido político interessado pode pleitear a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, e que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, nessas condições, do partido pelo qual foi eleito”. 
 
A questão foi respondida da seguinte forma: “o detentor de mandato eletivo municipal (não contemplado pela janela partidária do ano de 2022) filiado em partido político que formar federação com outra legenda, NÃO poderá deixar o partido sob os mesmos fundamentos legais que amparam a possibilidade de mudança de partido na hipótese de incorporação ou fusão partidária (art. 22-A, da Lei 9.096/95), sem incorrer em infidelidade.”
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