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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Supremo mantém decisões que cassaram ex-prefeito de Barra do Bugres

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Supremo mantém decisões que cassaram ex-prefeito de Barra do Bugres
Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu recurso do ex-prefeito de Barra do Bugres, Divino Henrique Rodrigues dos Santos, e determinou a certificação do trânsito em julgado de reclamação que buscava rediscutir cassação. Decisão foi estabelecida em sessão virtual encerrada no dia oito de abril.

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Divino teve o seu mandato de Prefeito de Barra do Bugres (2021/2024) cassado pela Câmara Municipal, o que se deu em dois processos administrativos autônomos. Conforme defesa, por ocasião de ilegalidades perpetradas ao longo dos procedimentos, foi ajuizada Ação Anulatória objetivando desconstituir as decisões da Câmara Municipal.
 
Ainda segundo defesa, a liminar foi indeferida com fundamentos genéricos, o que ensejou a interposição de embargos de declaração, o qual foi acolhido para sanar omissão, porém, manteve-se intacto o decisum. Foi aviado Recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, ocasião em que o relator negou o efeito ativo, situação que ensejou o manejo de Agravo interno.
 
Ainda insatisfeito, Divino Henrique Rodrigues dos Santos impetrou Reclamação junto ao Supremo. Monocraticamente, a relatora, ministra Rosa Weber, negou seguimento à reclamação ao fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma de confronto invocado. Sobre a decisão reclamada, houve a interposição do recurso. 
 
Em decisão colegiada, relatora apontou a atuação genérica do recorrente, que não traz qualquer fundamento que apresente aptidão para confrontar a justificação da decisão impugnada, representando “abuso do direito de ação, a movimentar a máquina do Poder Judiciário com o fim meramente procrastinatório do feito”. Decisão da relatora foi seguida de forma unânime.
 
“A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão, nos termos do voto da Relatora”.
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