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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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decisão unânime

Judiciário autoriza abertura de concurso para serventias vagas em cartórios

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Judiciário autoriza abertura de concurso para serventias vagas em cartórios
Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) autorizou a abertura de Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento das Serventias Vagas no Estado de Mato Grosso. Para compor a comissão foram indicados os seguintes membros titulares: desembargadora Clarice Claudino da Silva (presidente) e os juízes de Direito Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, Eduardo Calmon de Almeida Cézar e Jones Gattass Dias.

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Como suplentes foram indicados o desembargador Rui Ramos Ribeiro e a juíza Adair Julieta da Silva. Os demais membros serão indicados pela Procuradoria-Geral da Justiça e pela presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso.
 
O Órgão Especial analisou, em sessão realizada em 24 de março, o Pedido de Providências n. 32/2021, de relatoria da presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas. No voto, a magistrada explicou ser de conhecimento público que em 2021 o certame vinculado ao Edital n. 30/2013/GSCP foi finalizado, sendo ocupadas diversas serventias disponíveis até então.
 
“Com base nisso, a Corregedoria-Geral da Justiça elaborou a lista geral de vacâncias por meio do Edital n. 09/2021-CGJ no Diário da Justiça Eletrônico - MT n. 11.108, de 25/11/2021, relacionando os cartórios que não foram preenchidos, em consonância com o que estabelece o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE”, observou.
 
Conforme a magistrada, o artigo 236, §3º, da Constituição Federal estabelece que a outorga das Delegações, seja por provimento ou por remoção, deve ser feita de acordo com as regras definidas em concurso público, sendo que as serventias não poderão permanecer vagas por período superior a seis meses.
 
Ainda segundo a relatora, essa matéria também restou regulamentada pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que assim dispôs: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses”.
 
“Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 81/2009 para efetivar o cabal cumprimento ao que fora previsto na Carta Magna e dirimir as controvérsias sobre o tema, quando novamente restou destacado que os cartórios não podem permanecer vagos pelo lapso de 06 meses. Outrossim, calha ponderar que a Coordenadoria de Planejamento destacou a previsão orçamentária para a realização do pleito ora proposto, o que reforça a possibilidade de acolhimento da proposta”, complementou.
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