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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Civil

caso Andrade Gutierrez

Tribunal de Justiça livra Maggi e ex-secretário de bloqueio no valor de R$ 182 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal de Justiça livra Maggi e ex-secretário de bloqueio no valor de R$ 182 milhões
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) desproveu recurso do Ministério Público (MPE) que buscava bloquear R$ 182 milhões em ação envolvendo o ex-governador Blairo Maggi e a construtora Andrade Gutierrez.

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Além de Blairo e da empresa, também são acionados no processo o ex-secretário Eder de Moraes Dias, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, Edmilson José dos Santos, Valdir Agostinho Piran, Piran Participações e Investimentos Ltda., Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá.
 
Processo versa sobre ilicitudes em pagamentos extrajudiciais (administrativos) efetuados pelo Estado de Mato Grosso, por meio da sua Secretaria de Estado de Fazenda, à Construtora Andrade Gutierrez, entre os anos de 2009 e 2011.
 
O MPE apurou que o Estado de Mato Grosso realizou um total de dezesseis pagamentos à referida construtora, no valor global de R$ 276 milhões, como quitação de precatórios judiciais que a empresa mantinha em face do extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso, sucedido pelo também extinto Departamento de Viação e Obras Públicas.
 
Segundo o MPE, ficou demonstrado que pagamentos geraram um prejuízo no montante de R$ 182 mil. A verdadeira motivação para o pagamento extrajudicial foi obter “retorno/propina”, com o desvio de recursos públicos, destinando-os à quitação de dívida “escusa”.
 
Decisão de piso indeferiu pedido liminar de bloqueio. O MPE então recorreu ao Tribunal de Justiça. O órgão apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estavam evidentes nos autos, como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.
 
Voto da relatora, Maria Erotides, apontou que na ação civil pública de ressarcimento ao Erário, que segue o rito comum da Lei de Ação Civil Pública, deve o periculum in mora ser comprovado pela parte Recorrente, situação que não se verifica no caso dos autos.
 
“Diante desse contexto, em que pese à probabilidade do direito invocado pelo Agravante, não há nos autos qualquer comprovação do periculum in mora, tendo se limitado apenas a sustentar que este é presumido, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, nem na jurisprudência pátria, no caso concreto”, salientou.
 
Voto da relatora foi seguido de forma unânime.

Outro lado

A Andrade Gutierrez recebeu o que lhe era devido pelo Estado e concedeu descontos, de forma que toda a negociação foi vantajosa para o Estado e obedeceu todo regramento legal: foi feito pagamento com base no Decreto Lei 1.305 de 25 de Abril de 2008; com base em comitê de conformidade  ou COMPLIANCE ; somente após Manifestação da Auditoria Geral, Procuradoria Geral , Secretaria de Infra Estrutura, Assessorias Jurídicas e estudo de impacto financeiro e orçamentário, sendo previamente aprovado em todas as instâncias, por fim cabia a SEFAZ apenas a guarda do acervo documental conforme se depreende do Decreto e providenciar o Financeiro dentro da arrecadação estadual e isso ocorreu calcado especialmente no superávit de receitas de forma que o superávit gera o orçamento automático. 

Ademais tais procedimentos foram referendados pelo Tribunal de Contas do Estado, além do mais estes pagamentos foram também autorizados pelo próprio Judiciário na medida em que autorizou lista própria dos credores a fim de dar paridade a ordem cronológica dos precatórios , portanto quaisquer ilações serão meras especulações que o Judiciário no mérito haverá de reconhecer. 

Por derradeiro este Decreto foi que permitiu a Mato Grosso voltar a ter capacidade de investimento . E nos orgulhamos de ter propiciado o maior salto desenvolvimentista já experimentado por Mato Grosso.

Éder Moraes - ex-secretário de fazenda MT

 
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