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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Justiça extingue ação contra alíquota previdenciária dos servidores estaduais

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça extingue ação contra alíquota previdenciária dos servidores estaduais
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinto processo movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso que visava afastar a incidência de novas alíquotas progressivas de contribuição previdenciária. Decisão é do dia três de maio. 

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Ação era contra alíquotas instituídas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme processo, a primeira norma editada para incorporação da Emenda Constitucional n. 103/2019 foi a Edição da Lei Complementar n. 654/2020, que dispõe que a alíquota previdenciária dos servidores públicos passa a ser de 14%.
 
Segundo o sindicato, mesmo não contendo expressamente no texto da Lei Complementar n. 654/2020, nada impedirá que o Estado de Mato Grosso institua alíquotas progressivas, por meio de simples edição de uma Lei Complementar.
 
Autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para, em relação aos seus filiados, determinar ao Estado que não implemente a majoração da alíquota, tampouco a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, mantendo-se incólume a alíquota de 11%.No mérito, pleiteou pela declaração da inconstitucionalidade.
 
Em sua decisão, Vidotti verificou que a pretensão deduzida na ação não pode prosperar, haja vista a existência de algumas impropriedades insanáveis, dentre elas, a manifesta inadequação da via eleita.
 
A pretensão formulada consiste, essencialmente, na análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional 103/2019. Porém, não é possível o manejo da ação ordinária para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional em questão.
 
“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, decidiu.
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