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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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sem readequação

Negada liminar contra exigência 'prévia' de diploma em concursos da PM e Bombeiros Militares

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Negada liminar contra exigência 'prévia' de diploma em concursos da PM e Bombeiros Militares
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido liminar em ação proposta pela Defensoria Pública contra o Estado de Mato Grosso visando a readequação do concurso público para fins de contratação de Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares. Liminar requeria que fosse dispensada a exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso por ocasião da matrícula em curso de formação.

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Segundo os autos, os certames são divididos em duas etapas. A primeira, composta por exame intelectual, exame médico-odontológico, teste de aptidão física, avaliação psicológica, investigação documental e segunda etapa, consistente no curso de formação.
 
De acordo com itens dos editais, o candidato deverá apresentar cópia autenticada de conclusão de nível superior por ocasião da fase de investigação documental e funcional sob pena de não ser recomendado e consequentemente ser eliminado do certame.
 
Ocorre que, segundo a Defensoria, a apresentação de diploma, de certificado ou de outro documento comprobatório de conclusão de graduação, deve ser postergada ao ato da posse e não exigida no momento de investigação documental, sob pena de ser violado o princípio da razoabilidade.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso) estabelece, por meio do artigo 4º, inciso I, alínea “c” que “os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação, estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação” se enquadram como militares na ativa.
 
O artigo 10 do mencionado diploma legal dispõe que o ingresso nas instituições militares é feito mediante concurso público, observadas as condições prescritas na respectiva lei complementar. Por fim, o artigo 11, inciso XIII da Lei Complementar nº 555/2014 determina que a graduação de nível superior é requisito para o ingresso nas instituições militares do Estado de Mato Grosso.
 
“Verifica-se que a exigência contida nos editais ora vergastados seguiu as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais, não havendo se falar em qualquer ilegalidade ou ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, como alegado pela requerente”, salientou o juiz.
 
“À vista do exposto, uma vez ausente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim como incidente a vedação do art. 1º da Lei nº 8.437/92, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”.
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