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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Alimentação e moradia fornecidas a trabalhador rural não integram salário se houver contrato, decide Justiça

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Alimentação e moradia fornecidas a trabalhador rural não integram salário se houver contrato, decide Justiça
Formalizar um contrato escrito, com a assinatura de duas testemunhas, é condição essencial para que a alimentação e moradia fornecidas ao trabalhador do campo não sejam contabilizados como parte do salário. A exigência, prevista na Lei do Rurícola (5.889/1973), tem sido observada pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso ao decidir sobre os reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas.

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Foi o que ocorreu no processo movido por um trabalhador rural da região de Campo Novo do Parecis julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT mato-grossense.  Acompanhada por unanimidade pelos julgadores, a relatora do processo, Adenir Carruesco, concluiu que a alimentação fornecida pelo fazendeiro era parte da remuneração, formato chamado de salário in natura ou salário-utilidade.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado. A Lei do Rurícola foi alterada em 1996 pela Lei 9.300 e, a partir de então, passou a exigir um contrato escrito entre as partes e notificação ao sindicato dos trabalhadores rurais para ficar descaracterizada a natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas no campo, mesmo que não exista cidades próximas à fazenda.

Ao se defender, o empregador de Campo Novo argumentou que a fazenda fica distante 30 km da cidade e a alimentação era oferecida apenas para tornar viável a prestação do serviço, não como forma de recompensar o trabalhador. Desse modo, não possuía natureza salarial. Alegou também que a comida era descontada da remuneração.

Indicando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-23, a relatora lembrou que sem o cumprimento das condições impostas pela lei só resta reconhecer as utilidades fornecidas como parte do salário, sendo a alimentação, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, e a moradia, de 20%. E ainda, a repercussão desses percentuais em outras verbas trabalhistas.

Como o fazendeiro não apresentou o contrato escrito, a 1ª Turma confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis que determinou o pagamento ao empregado de 25% do salário mínimo, a título de salário in natura, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.

Súmula 22 do TRT

Outro caso recente foi decidido na 2ª Turma. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença que reconheceu a alimentação e moradia fornecida pelo empregador como parte do salário.

Da mesma forma que no caso julgado pela 1ª Turma, o empregador alegou que a moradia era necessária para a realização do trabalho, e não como forma de recompensar o empregado, uma vez que a fazenda ficava a 70 km da cidade. Por fim, apontou a Súmula 367 do TST, para reforçar o argumento de que se a alimentação e moradia for fornecida, de forma não onerosa, para que o serviço possa ser prestado, constitui-se como instrumento de salário e não deve integrar a base de cálculo da remuneração.

Entretanto, a 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, que enfatizou o fato da lei não deixar dúvidas quanto à necessidade de cumprir as suas exigências. Do contrário “tais benefícios serão necessariamente considerados como salário utilidade, particularmente quanto ao empregador rural, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente”.

A 2ª Turma salientou, por fim, que o assunto já foi pacificado no tribunal, com a Súmula 22 publicada em 2015, estabelecendo que a moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador rural ao seu empregado seguem a regra geral da Lei do Rurícola.

Tanto a decisão da 1ª Turma quanto a da 2ª Turma transitaram em julgado no início de maio e não há possibilidade de recursos.

Salário in natura não reconhecido

Desfecho diferente ocorreu em sentença proferida mês passado na Vara do Trabalho de Nova Mutum. A apresentação de contrato firmado entre o trabalhador e o empregador isentou um fazendeiro da região do médio-norte mato-grossense de pagar diferenças pelos itens fornecidos a seu ex-empregado.

O contrato continha referência expressa ao ponto exigido pela Lei do Trabalhador Rural bem como a assinatura de duas testemunhas e a autorização dada pelo trabalhador para os descontos.

Por fim, o empregador comprovou que os benefícios oferecidos eram descontados mensalmente na folha de pagamento, como previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
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