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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Tribunal de Justiça

Desembargador suspende sequestro de 24 veículos em processo da Operação Imperial

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Desembargador suspende sequestro de 24 veículos em processo da Operação Imperial
O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a suspensão dos efeitos de decisão que converteu a apreensão de bens, provenientes da Operação Imperial, em sequestro. Determinação em pedido do advogado Ricardo Spinelli é do dia quatro de agosto e evita a realização de leilão antecipado. Na operação, foram apreendidos 21 automóveis, um veículo de carga, uma moto e uma moto aquática.

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A operação, em agosto de 2021, cumpriu ordens judiciais contra grupo que supostamente atuava com roubo de veículos, tráfico de drogas na modalidade escambo (troca de veículos, objetos de roubo/furto por entorpecentes), receptação, uso de documentos falsos, falsidade ideológica, estelionato e  lavagem de capitais.
 
Requerimento juntou documentação sobre a origem, lastro e propriedade dos bens, bem como apontou que não foram adquiridos com proveitos da infração penal, notadamente porque sua propriedade antecede as supostas práticas delitivas imputadas. Defesa apontou a existência de risco concreto de irreversibilidade dos danos materiais decorrentes da medida tomada de sequestro, acautelamento e alienação antecipada.
 
Em sua decisão, Rui Ramos salientou que, por mais que o valor obtido com a venda antecipada dos bens seja depositado em conta vinculada ao Poder Judiciário, para que interesses futuros sejam devidamente resguardados, é razoável que o Tribunal promova a revisão da decisão, para, só depois, proceder à alienação dos veículos apreendidos.
 
“Some-se a isso que, apesar da natural depreciação do bem com sua exposição às intempéries climáticas, o fato de o bem permanecer apreendido alguns meses, isto é, durante a tramitação do apelo manejado pela defesa, não ensejará incontáveis prejuízos aos interessados”, salientou.
 
“Diante desse cenário, por vislumbrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defiro parcialmente a medida vindicada, a fim de suspender os efeitos da decisão que converteu a apreensão dos bens em sequestro e as suas consequências, até o julgamento do recurso de apelação interposto”, finalizou o desembargador.
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