O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido liminar para suspender contrato firmado para a prestação de serviço médico nas unidades UPA Norte, UPA Sul, UPA Verdão, Policlínica Coxipó, Policlínica Pedra 90 e Policlínica do Planalto, em Cuiabá.
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Ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, em desfavor do Município de Cuiabá e Family Medicina e Saúde Ltda, representada por Milton Correa da Costa Neto.
O sindicato alegou, em síntese, que o requerido Município de Cuiabá firmou o contrato questionado, com a empresa requerida, por meio da dispensa de licitação n.º 011/2022/PMC, cujo objeto é a terceirização da mão-de-obra para atuar em atividade fim, violando o princípio do concurso público.
Asseverou que o processo de dispensa de licitação não consta no portal transparência. Ainda, que não se sabe se outras empresas foram chamadas para apresentarem oferta para a prestação do serviço, tampouco os motivos determinantes para a dispensa da licitação, o que impede verificar se o Município de Cuiabá está tratando de forma isonômica e impessoal a contratação de particulares para prestarem serviços ao SUS.
Sindicato afirmou que o proprietário e representante da empresa contratada foi secretário adjunto de planejamento e operações do Município de Cuiabá e está envolvido em outras contratações na área da saúde que são alvo de investigações por ilegalidades e dano aos cofres públicos por superfaturamento.
Asseverou que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato questionado. No mérito, requer a confirmação da liminar para determinar a anulação do contrato firmado entre os requeridos, decorrente da dispensa de licitação n.º 011/2022/PMC, bem como condenar o Município de Cuiabá a realizar concurso público.
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que o sindicato pede que a Justiça suspenda um contrato de natureza temporária, sob o argumento da ilegalidade por configurar terceirização da atividade fim e, ao mesmo tempo, autorize a contratação temporária para prestação de serviços médicos no âmbito da saúde do Município de Cuiabá.
“Ocorre que a contratação temporária é excepcionalíssima e não pode ser determinada por meio de ato judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, explicou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, em relação ao pedido de suspensão do contrato firmado, o sindicato não logrou êxito em comprovar, minimamente, que na referida contratação, não foram observados os requisitos legais, a modalidade escolhida, o fundamento legal e, notadamente, a ausência de publicidade dos atos, ou que houvesse sobrepreço e consequente prejuízo ao erário.
“Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, ao passo em que há alta probabilidade da ocorrência do periculum in mora inverso”, informou, ao negar pedido liminar.