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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Juiz cassa registros de eleitos e os deixa inelegíveis por 8 anos

Foto: Reprodução

Juiz cassa registros de eleitos e os deixa inelegíveis por 8 anos
O juiz da 56ª Zona Eleitoral de Brasnorte, Vagner Dupim Dias, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por compra de voto e cassou o registro de candidatura do prefeito eleito de Brasnorte, Eudes Tarciso de Aguiar (PSD), do vice-prefeito, Nilson Kokojiski, e do vereador eleito, Gilberto Marcelo Bazzan (PSD). Os candidatos também foram declarados inelegíveis por oito anos e condenados a pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00 cada um. Cabe recurso da decisão.

Eudes Aguiar foi eleito com 3.896 votos o que representa 51,68% dos votos válidos. A eleição majoritária no município foi decidida por uma diferença de 254 votos. Já o candidato a vereador Gilberto Bazzan foi eleito com 369 votos. De acordo com o magistrado em sua decisão, considerando ausência automática de efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença o TRE deverá marcar a data para realização de novas eleições no município, e até que se realizem as eleições suplementares o presidente do Poder Legislativo Municipal deverá assumir a chefia do Poder Executivo. O juiz determina ainda a apuração de eventual alteração no cálculo do quociente eleitoral das eleições proporcionais.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico, na modalidade captação ilícita de sufrágio, ocorrida no dia da eleição no valor de R$ 100,00 foi interposta pelo candidato adversário Sebastião Roberto Marcelo (PMDB), que recebeu 3.642 votos na majoritária, e o candidato a vice-prefeito, Marques Antonio Correia, em desfavor de Eudes Aguiar, Nilson Kokojiski, Gilberto Bassan, Alessandro Rogério de Aguiar, conhecido como Pelúcia e que é irmão sanguíneo de Eudes, e o coordenador geral da campanha do prefeito eleito, Ricardo Nogueira.

Ao julgar pela procedência do pedido, acompanhando o parecer ministerial, o magistrado também condenou Alessandro e Ricardo ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00 cada um. Determinou ainda o encaminhamento dos autos à DEPOL local para que sejam apurados os crimes tipificados no artigo 299 do Código Eleitoral por todos os envolvidos incluindo o eleitor que vendeu o voto, com cópias ao Ministério Público Eleitoral, e por falso testemunho, artigo 342 do Código Penal, em relação à Valdivino Lopes dos Reis e Ronair Sampaio de Freitas, arrolados no processo como testemunhas de defesa dos representados.

Entenda o caso

Na Ação de Investigação Judicial o candidato adversário alegou suposta compra de voto praticada pelo irmão do prefeito eleito ocorrida no dia 7 de outubro às 11 horas próximo a um local de votação. Parte da ação foi presenciada pelo próprio magistrado, a promotora eleitoral e policial militar que o acompanhava em diligências pelos locais de votação no dia da eleição, que após a denúncia abordaram o eleitor que teria vendido o voto.

Em depoimento constante dos autos, o eleitor Claudemir Gonçalves Rocha, protagonista do objeto da Ação, relata que foi abordado por “Pelúcia” que perguntou em quem ele votaria, e ao responder que não tinha candidato, o mesmo tentou achar uma colinha no bolso e não encontrando o disse para votar no cinquenta e cinco e no cinquenta e cinco cem, ele respondeu afirmativamente, e ao sair o Pelúcia teria dito a ele “põe a mão aqui dentro da camionete, eu ponhei (sic) a mão, ele colocou cem reais na minha mão, isso foi o acontecido no momento”.

O fato relatado pelo eleitor condiz com a denúncia feita ao magistrado pelo fiscal Luciano Brixner que disse ter visto o eleitor colocar a mão dentro do carro e retirar algo. Na abordagem do eleitor o magistrado constatou que no bolso esquerdo havia dois pirulitos, no bolso de traz uma carteira com dinheiro dobrado como normalmente ficam guardadas as cédulas, e no bolso direito uma nota de cem reais toda dobrada. “E, dentro desse contexto, ele (eleitor) havia acabado de ser abordado pelo veículo adesivado do candidato a prefeito vencedor, veículo conduzido pelo irmão do candidato (PELÚCIA) e o coordenador geral da campanha (RICARDO NOGUEIRA), cuja dinâmica acabou levando o fiscal LUCIANO a acusá-lo de ter recebido algo de PELÚCIA e enfiado no bolso. Não é preciso ser SHERLOCK HOLMES para inferir a ilicitude estampada nos autos (..)”, destacou o magistrado na decisão.

De acordo como o magistrado é de se registrar o fato de que ao indagar o eleitor se o mesmo teve a sensação de que a entrega da quantia de cem reais era para que votasse no 55 ou 55.100 ele chega dizer que não imaginou isso porque não houve pedido explícito de voto. “A segunda ponderação diz respeito à irrelevância de não ter havido pedido explícito de voto. É que a nova redação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), não mais exige o pedido explícito de voto. Confira-se o texto legal: Art. 41-A omissis: § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (grifo nosso)”, fundamenta.

No mérito, a defesa alegou esqualidez probatória, existência de contradições ou conluio por parte do eleitor, ausência de influência no pleito para configurar abuso de poder econômico, falta de anuência dos candidatos para eventual conduta distorcida de cabos eleitorais, e por fim, a incidência do princípio da presunção de não culpabilidade importada da esfera penal. Todas foram analisadas e refutadas pelo magistrado em sua decisão.

“Do contexto extraído da instrução probatória entendo que existem provas seguras que demonstram a conduta de captação ilegal de sufrágio, conclusão que perpassa, primeiramente, pela constatação de que a dinâmica dos fatos, presenciada em parte por este Magistrado, não se encaixa dentro da cinematográfica teoria da conspiração forjada pelos representados”, ponderou afirmando que tem-se nos autos um conjunto harmônico de provas e circunstâncias indiciárias que apontam a anuência dos candidatos, afastando desse cotexto a tese conspiratória forjada nos autos.

Para o magistrado não merece acolhida a tese de que os candidatos não sabiam das atividades dos seus cabos eleitorais. “Afinal, o veículo era ocupado por duas pessoas: um era o próprio irmão do candidato a prefeito que se sagrou vitorioso no pleito e o outro era nada menos que o próprio coordenador da campanha da sua coligação. Some-se a isso o fato de que ambos estavam conduzindo o veículo adesivado do candidato”, esclareceu.

Segundo Vagner Dupim o argumento apresentado pela defesa de que “míseros cem reais”, expressão utilizada pelos representados em suas contestações, são insuficientes para influenciar o resultado do pleito é descabido e não se coaduna com a orientação do TSE. “Assim, pouco importa se houve compra de um, cem ou mil votos, já que o bem jurídico tutelado é a liberdade de voto do eleitor, liberdade que acaba por desembocar na própria lisura da eleição e na exigência de fibra ético-moral de quem pretende ocupar um cargo na República (do latim res publica: coisa do povo)”.
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