Após recurso ajuizado pela Defensoria Pública junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, E.S. do E.S. e C.C. do E.S., ambos com mais de 60 anos de idade, conseguiram dar prosseguimento à ação de usucapião, visando a posse definitiva de um imóvel que ocupam desde 2008 em Lucas do Rio Verde (332 km de Cuiabá). A Justiça reconheceu, após recurso da Defensoria, que a aquisição derivada da propriedade, por meio da celebração do contrato de compra e venda, não pode servir de obstáculo para a ação de usucapião.
Leia mais
Mantida penhora do salário de servidora que causou danos de R$ 1 mi usando aposentadoria 'fantasma'
Os idosos firmaram um contrato de compra e venda com J.C.D. de L., em abril de 2008, com entrada de R$ 10.250 e o pagamento de 28 parcelas de R$ 260. Porém, o vendedor não informou os compradores de que havia multas e dívidas do imóvel com a antiga proprietária e que estava estabelecido no contrato que a escritura somente seria passada quando o valor estivesse quitado.
Anos depois, os moradores descobriram que o título da propriedade estava em nome do Município de Lucas do Rio Verde. Ao procurar a Prefeitura, foram informados de que a dívida era de aproximadamente R$ 12 mil, valor que não tinham condição de quitar.
Algum tempo depois, ainda foram constrangidos pelo vendedor, que cobrou deles o pagamento das dívidas, alegando que a antiga proprietária iria tomar o imóvel deles caso não quitassem o valor.
Diante disso, foram até o Fórum Municipal para tentar resolver a questão de maneira amigável, sem êxito. Então, procuraram a Defensoria Pública de Lucas do Rio Verde, em setembro de 2021.
Tão logo tomou conhecimento do caso, o defensor Diogo Madrid Horita ingressou com a ação de usucapião junto à 3ª Vara da Comarca.
Segundo o defensor, os moradores demonstraram que possuem de maneira mansa, pacífica, contínua e incontestada o imóvel, adquirido mediante contrato de compra e venda realizado entre particulares. Todavia, mesmo após sucessivas transferências entre particulares, o imóvel ainda estava registrado no cartório em nome do Município de Lucas do Rio Verde.
“Eu fiz duas casas no terreno. Uma no fundo, uma casa pequena. A da frente eu terminei. Preciso do documento para valorizar mais o imóvel, porque sem a escritura não tem como valorizar um terreno”, afirmou C.C. do E.S.
Aos 69 anos, o morador depende do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo (R$ 1.320 em 2023), pago pelo Governo Federal, para o seu sustento, pois teve que parar de trabalhar como pedreiro e carpinteiro em 2016, devido a um problema de cartilagem.
Segundo o idoso, ele teve que fazer um empréstimo bancário ano passado para construir sua casa e ainda paga prestações de cerca de R$ 300 todo mês, além do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no valor anual aproximado de R$ 700.
Em primeira instância, em setembro de 2019, a Justiça negou o pedido da Defensoria Pública, acolhendo a preliminar da falta de interesse processual alegada pelo Município de Lucas do Rio Verde, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, pela suposta inadequação da via eleita.
Nesse contexto, a Defensoria Pública apresentou recurso de apelação, sustentando que “em momento algum a Constituição Federal condiciona o manuseio ao pleito da usucapião ao requisito negativo de impossibilidade de aquisição pela via derivada. Além do mais, a ação de usucapião constitui-se como modo de aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini e, no caso de haver justo título (contrato de compra e venda), cabe ao possuidor do imóvel a escolha da via processual que entende útil e necessária à sua pretensão”.
Acolhendo os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso, anulando a decisão anterior, por unanimidade, determinando o prosseguimento do processo.
“Diante do que estabelece a legislação, torna-se intuitivo concluir que a usucapião não se configura tão somente em um meio de obtenção da propriedade, mas também consiste em dar efetividade à função social, conferindo a relevância necessária à aquisição de direitos fundamentais – direito à propriedade, à moradia e ao mínimo existencial. Compete ao Poder Judiciário proteger a situação de fato estabelecida por aqueles que, por muito tempo – na hipótese, há 14 anos – exercem a posse sobre o bem com o fim de moradia”, diz trecho do voto do desembargador Sebastião Barbosa Farias, relator do caso.
O defensor Diogo Madrid Horita destacou que a ação de usucapião, nessas situações, garante o direito fundamental à propriedade, dignidade, igualdade, segurança, função social da propriedade, herança, direito adquirido, além de convergir a atuação estatal aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 3º da Constituição, de “construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos”.