Em decisão proferida neste domingo (15), o juiz eleitoral Cássio Leite de Barros Netto determinou a imediata remoção de propagandas eleitorais da Coligação Nova Mutum no Rumo Certo, encabeçada pelo atual prefeito e candidato à reeleição, Leandro Felix. A decisão foi tomada em resposta a uma Representação Especial ajuizada pela Coligação Mutum para Todos, que acusa o candidato e sua coligação de abuso de poder político e econômico por utilizar material publicitário institucional na campanha eleitoral.
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A Coligação Mutum para Todos argumentou que, desde o início da veiculação de seu programa eleitoral gratuito, Leandro Felix e seus aliados estariam usando de seu cargo público para obter vantagem indevida.
A denúncia se fundamenta na utilização de trechos de publicidade institucional, produzidos com recursos públicos durante a gestão de Felix, nas propagandas eleitorais. A acusação alega que tal prática configura abuso de poder, pois infringe o princípio da isonomia eleitoral ao beneficiar o candidato em detrimento de seus adversários.
Entre as provas apresentadas estão vídeos e links que mostram claramente a utilização de imagens capturadas e editadas pelo departamento de comunicação da prefeitura de Nova Mutum.
Além disso, destaca-se o fato de Kacio Henrique da Silva Costa, ex-servidor comissionado do setor de publicidade da prefeitura, atualmente trabalhar na equipe de campanha dos representados, reforçando a alegação de uso da máquina pública para fins eleitorais.
A decisão, embasada no artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso de bens e serviços públicos em benefício de candidatos, destacou que a prática relatada rompe a igualdade entre os concorrentes, dado que os representados estavam no exercício do cargo público, utilizando-se de recursos da administração municipal.
O magistrado mencionou casos similares julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), nos quais o uso de bens públicos, como escolas e sites governamentais, em campanhas eleitorais foi considerado uma infração ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos.
Examinando o requerimento, então, o juiz determinou que os representados removam imediatamente as propagandas eleitorais que contenham imagens do banco de dados da administração pública de Nova Mutum. A veiculação futura de material similar também foi proibida, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada inserção indevida.
Além disso, as emissoras de televisão foram notificadas para suspender a exibição das propagandas até que o conteúdo seja alterado, com base no poder de polícia do magistrado.