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Terça-feira, 03 de dezembro de 2024

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danos morais

Justiça livra Abilio de pagar indenização de R$ 50 mil por usar imagem do 'caso paletó' envolvendo Emanuel

Foto: Reprodução

Justiça livra Abilio de pagar indenização de R$ 50 mil por usar imagem do 'caso paletó' envolvendo Emanuel
Juíza Myrian Pavan Schenkel, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelo atual prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), em face de Abilio Brunini (PL), eleito como o próximo gestor da capital. Decisão é do dia 30 de outubro. Emanuel pedia indenização de R$ 50 mil por uso de trecho de vídeo em que é flagrado recebendo dinheiro.


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Processo foi proposto em 2020. À época dos fatos, Emanuel era candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Cuiabá, enquanto Abilio, vereador, concorria ao mesmo cargo.
 
Processou tentava comprovar que Abilio utilizou indevidamente imagem de Emanuel em fundo de vídeos publicados durante uma sessão extraordinária da Câmara Municipal de Cuiabá e em redes sociais, com o intuito de expor e difamá-lo perante a sociedade em meio à campanha eleitoral de 2020.
 
Em sua defesa, Abilio afirmou que a utilização da imagem do autor foi legítima, visto que ocorreu no contexto de uma sessão pública transmitida pela Câmara Municipal, em que se discutia o relatório final da CPI do Paletó, cuja conclusão recomendava a cassação do mandato.
 
Em sua decisão, magistrada salientou que a imagem em questão, que mostra Emanuel recebendo dinheiro e colocando-o no bolso de seu paletó, é de domínio público e está relacionada a um contexto político de grande interesse para a população.
 
“A crítica e a exposição do requerente, ainda que ácida e contundente, não constitui, por si só, violação de direitos da personalidade, especialmente quando inseridas no contexto do debate político e no exercício legítimo da função de fiscalização do poder executivo”, argumentou Myrian Pavan Schenkel.
 
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”, decidiu a juíza.
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