A Associação de Defesa dos Direitos Humanos propôs uma Ação Civil Pública contra o Município de Cuiabá, objetivando a suspensão da cobrança pelo uso do estacionamento rotativo nas vias públicas. A alegação principal é de que a concessão, sob a responsabilidade da empresa CS Mobi, apresenta várias irregularidades que violam os princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, eficiência e moralidade.
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O juiz Bruno D’Oliveira Marques negou o pedido feito pela Associação de Defesa dos Direitos Humanos, que buscava a suspensão da cobrança do estacionamento rotativo instalado no centro da capital e no bairro Jardim Cuiabá. Em decisão proferida nesta segunda-feira (4), o magistrado anotou que a inépcia da associação em face das intimações para emendar a petição inicial resultou na extinção do caso.
Ação Civil Pública foi ajuizada no começo de outubro pela associação, apontando que o contrato com a concessionária CS Mobi previa a instalação de 100 parquímetros, mas somente 33 foram efetivamente instalados, o que resultou em problemas para os cidadãos que utilizam o sistema.
Além disso, a associação pontuou que a cobrança é inconstitucional por não apresentar contrapartidas claras aos usuários que pagam pela vaga, sendo vista como uma medida meramente arrecadatória.
Outro ponto central da ação é que a falta de infraestrutura e segurança adequadas nas áreas de estacionamento rotativo fere o direito dos cidadãos, especialmente de grupos como idosos e pessoas com deficiência, que enfrentam barreiras adicionais, como a obrigatoriedade de usar um aplicativo para realizar o pagamento.
A Associação, portanto, pediu que a cobrança fosse suspensa até que todas as condições contratuais sejam cumpridas e a estrutura prevista seja completamente instalada.
Contudo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, ao analisar a petição inicial, identificou que a ação carecia dos requisitos necessários para o seu prosseguimento. O magistrado intimou a associação para emendar a petição inicial para regularizar a sua representação, incluir a concessionária CS Mobi no polo passivo e especificar o valor pretendido a título de dano moral e, por fim, esclarecer nos autos quais os elementos que lhe conferem a qualidade de “representante adequada” para a defesa dos direitos em questão.
A associação, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. “Dessa forma, verifico que a ausência de emenda da petição inicial configura a inépcia, pois faltam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação” decidiu.