Juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinto processo proposto pela Associação de Amigos da Criança com câncer de Mato Grosso visando reconhecer direito sobre área no bairro Centro América, em Cuiabá. Aparte autora da ação foi considerada ilegítima. Decisão consta no Diário de Justiça desta quinta-feira (12).
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A ação foi proposta em desfavor da Associação de Moradores do bairro Centro América, Prefeitura Municipal de Cuiabá e Estado de Mato Grosso. Parte autora alega, em síntese, que é associação sem fins lucrativos e para desenvolver suas atividades, reconhecidamente de caráter social, foi contemplada com a concessão de direito real de uso de bem público consistente no imóvel tipo lote de terras urbano, localizado na Rua 09, n.º15, quadra 57, bairro Centro América, para construção da sua sede.
Afirma que a concessão foi feita por meio da Lei Municipal n.º 6.684/2021 e o imóvel foi objeto de estudo e avaliação, que concluiu pela viabilidade da implantação do projeto, sendo emitida licença prévia para a construção do prédio.
Entretanto, assevera que os moradores do bairro Centro América, onde se localiza o terreno, barraram o início das atividades, proibindo o acesso dos funcionários que iniciariam as obras, sob o argumento que naquele terreno pertenceria à associação dos moradores, situação que vem lhe causando transtornos, pois está impedida de utilizar a área que lhe foi legalmente concedida.
Associação requereu a concessão de decisão para determinar que representantes do bairro Centro América cessem imediatamente a interferência nas obras.
Ao examinar o caso, magistrada constatou que a concessão de direito real de uso do bem público municipal não foi feita à associação requerente, mas sim, à Associação de Trabalhadores Voluntários contra o câncer de Mama em Mato Grosso – MT Mamma.
“Veja-se que se trata de duas entidades distintas, com personalidades jurídicas próprias, de modo que a requerente não detém legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da concessão de uso autorizada por meio da mencionada lei municipal, pois não é dela beneficiária”.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, II e III, c/c art. 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a manifesta ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do requerente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, decidiu Vidotti.