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Sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025

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recurso da mãe

Ministro mantém reabertura de investigação contra pai suspeito de abusar de filha em MT

Foto: Ministro Herman Benjamin

Ministro mantém reabertura de investigação contra pai suspeito de abusar de filha em MT
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um habeas corpus impetrado em favor de A. C. P. de B. S. F., acusado de supostamente abusar sexualmente de sua filha menor em Mato Grosso. O Ministro Herman Benjamin indeferiu liminarmente o pedido, argumentando que o STJ não tem competência para julgar a ação. Decisão é do dia 20 de janeiro.


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O caso teve início após a conclusão de um inquérito policial que apurava a denúncia de abuso. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, inicialmente, havia pedido o arquivamento do caso por falta de provas. No entanto, a mãe da vítima recorreu da decisão diretamente à Procuradoria Geral de Justiça, que determinou a reabertura do inquérito.
 
A defesa de A. C. P. de B. S. F. alegou constrangimento ilegal, argumentando, entre outros pontos, que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e que a decisão de arquivamento do inquérito, por falta de provas, deveria ter força de coisa julgada. A defesa também questionou a necessidade de um novo depoimento especial da menor.
 
O Ministro Herman Benjamin, em sua decisão, destacou que o habeas corpus foi impetrado contra uma decisão monocrática de um desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, e que não houve deliberação colegiada sobre o caso.
 
"A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça".
 
O STJ, portanto, não poderia julgar o habeas corpus sem que a instância inferior tivesse se esgotado. O Ministro citou jurisprudência do próprio STJ para fundamentar sua decisão.
 
"O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente”.
 
 O caso agora deve retornar para a justiça de Mato Grosso.
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