O juiz Anderson Candiotto atendeu pedido da Defensoria Pública e impediu que o Estado de Mato Grosso interdite o “mercadinho” que atende os detentos do Centro de Ressocialização de Sorriso (CRS), que, em 2024, ocupou a 4ª posição no ranking das cidades mais violentas do Brasil.
Em decisão proferida nesta quarta-feira (5), o juiz examinou pedido ajuizado pela defensoria contra a execução da Lei Estadual nº 12.792/2025, sancionada no dia 20 de janeiro pelo governador Mauro Mendes com o objetivo de fortalecer o combate das organizações criminosas que atuam de dentro dos presídios no estado.
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Ao sancionar a norma, Mendes vetou o artigo 19, que prevê a existência de um mercado para venda de produtos e objetos permitidos, mas não fornecidos pelo sistema prisional. Conforme o texto aprovado do PL 2041, esse mercado seria administrado pelo Conselho da Comunidade, composto por representantes do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de outras instituições.
E foi contra exatamente isso que a Defensoria se insurgiu e acionou o Poder Judiciário, alegando que, no caso do Centro de Ressocialização de Sorriso, o Conselho de Comunidade, composto por representantes da OAB, CDL, Defensoria Pública e do Juiz Corregedor da unidade, atende os detentos, garantindo a eles o acesso a itens básicos não fornecidos pela administração estadual, como sabonetes, pasta de dente, papel higiênico, itens de alimentos, entre outros.
O mercado do CRS tem o objetivo de vender produtos básicos de higiene e alimentação aos presos, suprindo a falta desses itens que não são fornecidos pela administração estadual. Os produtos vendidos são permitidos pela direção do presídio.
A Defensoria argumenta que a lei estadual não se aplica ao mercado do CRS, que está alinhado com a Lei de Execuções Penais (LEP), garantindo o direito dos internos à assistência material. Desta forma, a interdição do mercadinho suprimiria um direito fundamental dos apenados, que é a assistência material, e prejudicaria a ressocialização dos presos que trabalham no mercado.
Examinando o caso, o juiz deu razão à defensoria, citando que Lei Estadual não poderia se sobrepor à competência da União para legislar sobre execução penal, uma vez que o inciso I do artigo 22 da Carta Magna dispõe que compete ao ente federativo as diretrizes sobre questões penais.
O magistrado também considerou o direito dos apenados, que poderiam sofres prejuízos em caso da interdição, no sentido de que a privação de itens essenciais para eles, com o impacto direto na assistência material, sobretudo a itens alimentares e de higiene, comprometeria a saúde e dignidade dos reclusos, além da ressocialização e a fonte de renda daqueles que laboram diretamente no mercado.
“Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para que o Estado do Mato Grosso se abstenha de interditar o mercado administrado pelo Conselho da Comunidade de Sorriso, garantindo o pleno funcionamento do estabelecimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, até ulterior decisão final”, decidiu.