A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, vice-presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), autorizou a Energisa cobrar, retroativamente, o ICMS sobre a tarifa do sistema de compensação de energia solar em Mato Grosso. Em decisão publicada nesta segunda-feira (10), Nilza Maria concluiu que a via usada pelo deputado Faissal Calil, que questionou a cobrança no judiciário, não é a adequada para contestar a cobrança, prevista em lei.
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O pedido foi apresentado pelo deputado estadual Faissal Jorge Calil Filho e outros requerentes, que alegaram que a Energisa estaria cobrando retroativamente o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente ao período de 2017 a 2021. Tal cobrança seria invasiva aos consumidores.
Documentos foram anexados pelos requerentes como uma carta enviada pela Energisa aos consumidores informando a cobrança, um boleto recebido por um contribuinte e acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Além disso, pediram a suspensão da cobrança nas contas de energia e de outras medidas como a inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes ou o corte no fornecimento de energia por esse motivo. Também solicitaram a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A Energisa apresentou manifestação sustentando que decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, transitada em julgado em 2023, modulou seus efeitos e determinou que a incidência do ICMS sobre a TUSD só perderia validade a partir de 15 de fevereiro de 2022. Portanto, diante do marco temporal fixado, as cobranças retroativas estariam sendo feitas dentro da legalidade.
A empresa também destacou que a isenção do ICMS sobre operações realizadas no sistema de compensação de energia solar não abrangia encargos como custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência e encargos de conexão ou uso da rede de distribuição.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido de Faissal, considerando inconstitucional a cobrança do ICMS sobre operações no sistema de compensação de energia solar e o uso da rede de distribuição até 15 de fevereiro de 2022. No entanto, esse entendimento não foi acatado pela relatora do caso.
A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho ressaltou que a decisão na ADI teve natureza eminentemente declaratória, ou seja, apenas reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança a partir de 15 de fevereiro de 2022, sem impor, anteriormente, qualquer obrigação à Energisa.
A magistrada também destacou que, por se tratar de uma ADI, os efeitos da decisão são gerais (erga omnes), o que significa que nenhum indivíduo ou grupo de consumidores pode buscar providências específicas dentro da mesma ação. Se houver questionamentos sobre a cobrança, os consumidores devem buscar a via judicial adequada, utilizando o acórdão da ADI como fundamento para eventual contestação.
Diante disso, a desembargadora decidiu não conhecer o pedido, ou seja, não analisá-lo no âmbito da ADI, determinando o arquivamento do caso após o prazo recursal, mantendo, portanto, a validade das cobranças antes de 15/02/2022.
Com isso, os consumidores que se sentirem lesados pela cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD deverão buscar a anulação dos valores cobrados por meio de ações individuais ou coletivas na Justiça comum.