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Domingo, 23 de março de 2025

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Justiça extingue processo do Sintep que questionava 'censura prévia' em norma que restringe uso da internet

Justiça extingue processo do Sintep que questionava 'censura prévia' em norma que restringe uso da internet
Ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) contra o Estado foi indeferida pela Justiça, que considerou inadequada a via processual utilizada. A ação questionava a Resolução nº 07/2024, do Conselho de Ética Pública (CONSEP/MT), que estabelece diretrizes para o uso da internet, mídias sociais e aparelhos eletrônicos por agentes públicos do poder executivo estadual.


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O Sintep alegava que sob o pretexto de regulamentar o uso da internet, redes sociais e equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho, as disposições da referida normativa atingiram direitos individuais dos servidores, impondo restrições e vedações a qualquer crítica pública e opiniões contrárias à atuação do órgão ao qual está vinculado, "o que configura uma espécie de censura prévia".
 
Norma determina, por exemplo, que o agente público não deve realizar nas mídias sociais manifestações públicas danosas à reputação dos órgãos públicos e de seus servidores.
 
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. A decisão baseou-se na inadequação da ação civil pública para questionar a constitucionalidade de uma norma.
 
A juíza argumentou que a pretensão do Sintep era, na verdade, de controle de constitucionalidade, buscando a declaração de nulidade da resolução por inconstitucionalidade.
 
Segundo a decisão, a ação civil pública não é o instrumento adequado para esse tipo de questionamento, que deve ser feito através de ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
 
A decisão judicial enfatizou que a ação civil pública se destina a resolver controvérsias concretas, e não a declarar a inconstitucionalidade de normas de forma abstrata.
 
“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil”.
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