O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso ajuizado por F.J., que buscava anular ação em que é acusado por estupro de vulnerável, ameaça e favorecimento da prostituição de uma adolescente de 13 anos, em Nova Mutum. Em ordem publicada nesta sexta-feira (14), Palheiro manteve entendimento do Tribunal de Justiça (TJMT), que havia rejeitado os pedidos de nulidade do processo e de reconhecimento de cerceamento de defesa.
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F.J. foi denunciado por supostamente ter cometido os crimes entre fevereiro e maio de 2018. Segundo a denúncia, ele teria oferecido carona à vítima e a outros dois adolescentes, e, durante o trajeto, proposto R$ 3 mil para "tirar a virgindade" da menor, além de ter alisado sua coxa.
A vítima teria recusado a proposta. Semanas depois, o acusado teria novamente abordado a adolescente, oferecido carona e a levado ao estacionamento de um supermercado, onde praticou o ato sexual. Após o ocorrido, ele teria entregado R$ 300 à vítima e a ameaçado, dizendo que "daria rolo" se ela contasse a alguém.
No recurso ao STJ, a defesa de F.J. alegou cerceamento de defesa devido ao não conhecimento de um recurso de apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. Além disso, sustentou a nulidade da audiência de instrução realizada em 17 de fevereiro de 2020, da qual o acusado e seus advogados não participaram.
A defesa argumentou que a ausência foi justificada por um procedimento odontológico de urgência, com laudo médico anexado aos autos, e que a redesignação da audiência foi solicitada, mas não atendida.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, no entanto, rejeitou as alegações. Destacou que a jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidades processuais, o que não foi comprovado no caso.
Ressaltou que o acusado foi regularmente intimado para a audiência e que a Defensoria Pública atuou em sua representação durante o ato, sem que houvesse prejuízo à defesa. Quanto ao indeferimento do recurso de apelação, Palheiro pontuou que a decisão que negou a produção de provas não era terminativa, não cabendo, portanto, o recurso de apelação.
A decisão também destacou que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas pela defesa. Com isso, o recurso foi negado, mantendo-se a ação penal em face do réu.