Na decisão que decretou a prisão preventiva do subtenente aposentado da Polícia Militar Elias Ribeiro da Silva, 54 anos, o juiz Guilherme Leite Roriz afastou a possibilidade de legítima defesa. Na decisão que a reportagem teve acesso, o magistrado justificou que o fato de Claudemir Sá Ribeiro, 26 anos, a vítima, ser ou não de uma facção criminosa não autoriza que o militar agir por conta própria. O crime ocorreu no domingo (23) em um bar na cidade de Colniza (1.057 km de Cuiabá).
Leia também
Juiz destaca conduta reprovável e decreta prisão de militar que executou jovem; celulares sofrerão varredura
“A suposta participação da vítima em facção criminosa não autoriza o custodiado a agir por conta própria, cabendo às autoridades constituídas, por meio da Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário, não persistindo a necessidade de ‘justiça com as próprias mãos’”, destacou o juiz na decisão que converteu a prisão em flagrante do policial aposentado em preventiva.
A decisão atende a pedido do Ministério Público (MPMT), que, além da prisão preventiva, solicitou a busca e apreensão na residência do suspeito e a extração de dados de celulares eventualmente apreendidos. Já a defesa de Elias requereu a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a transferência do acusado para um estabelecimento militar próprio, alegando que ele pertence à reserva da Polícia Militar.
O juiz explicou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade do crime, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de condutas criminosas. Segundo os autos, Elias teria disparado contra Claudemir sem dar chances de defesa à vítima, configurando um homicídio a sangue frio.
Diante disso, a decretação da prisão preventiva foi considerada adequada para garantir a ordem pública, evitar a reiteração de condutas criminosas, assegurar a aplicação da lei penal e mitigar o perigo gerado pelo estado de liberdade de Elias, cujos predicados pessoais favoráveis não são suficientes pare revogar a prisão.
O juiz ainda considerou necessária a busca e apreensão de objetos eventualmente utilizados para planejar o delito para averiguar possíveis motivações.
Guilherme Leite Roriz, então, deferiu a busca e apreensão de objetos necessários à prova da infração, incluindo objetos, instrumentos e produtos de crime, ou qualquer coisa obtida ilicitamente, em especial armas de fogo, celulares e eletrônicos, no endereço residencial do detido.
Diante do exposto, o juiz deferiu a representação formulada pelo Ministério Público para que seja disponibilizado diretamente ao Delegado responsável, no prazo de 15 dias todas as informações sobre históricos de chamadas (efetuadas e recebidas), data, local e tempo de duração, relacionados aos números de telefone e CPFs dos representados ou que sejam citados nas conversações interceptadas.
Com a decretação da prisão preventiva, surgiu discordância entre a Defesa e o Ministério Público quanto ao local da segregação cautelar. Acusação pediu o imediato encaminhamento à Cadeia Pública de Colniza, argumentando que se trata de homicídio qualificado doloso e que o custodiado não estava em exercício de função no momento da prisão.
A Defesa alegou que policiais militares ativos e da reserva possuem a prerrogativa de serem recolhidos em unidade prisional militar. O juiz reconheceu a existência da prerrogativa de recolhimento em unidade prisional militar prevista na Lei Complementar nº 555/2014 do Estado de Mato Grosso, mas apenas em virtude de sentença condenatória transitada em julgado por crime militar ou crime cometido no exercício da atividade profissional. Diante disso, Elias foi encaminhado à Unidade Prisional Militar de Chapada dos Guimarães.