O Tribunal de Justiça (TJMT) suspendeu ação de cobrança de R$ 6 milhões movida pela Amaggi Exportação e Importação Ltda contra o agricultor Marlon Engler, em razão do deferimento em seu pedido de recuperação judicial. Em julgamento nesta segunda-feira (24), a Primeira Câmara de Direito Privado acolheu agravo de instrumento ajuizado por Engler. Por unanimidade, os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.
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Em 3 de junho de 2024, a Amaggi moveu ação de “Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente” contra Engler para cobrar um débito de R$ 6.827.760,16, referente a um instrumento particular de confissão de dívida.
Em fevereiro de 2024, as partes assinaram Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças, cuja obrigação foi assumida por Marlon Engler, na qualidade de confitente e devedor, e pelo Executado Neri Engler como fiador, principal pagador e devedor solidário.
Uma vez vencida, primeiro de março do ano passado, a obrigação de pagar o valor de US$ 889.139,03 dólares, em moeda corrente nacional equivalente, à época da celebração, a R$ 4.3 milhões, os executados não cumpriram com o compromisso, estando totalmente inadimplentes perante a Amaggi, que, por sua vez, tentou por diversas vezes compor um acordo para satisfação do crédito. Porém, esgotadas as possibilidades, não logrou êxito.
Após a citação do devedor e o não pagamento no prazo legal, a Justiça determinou a penhora de grãos de milho pertencentes ao agricultor. Diante da resistência do devedor em permitir a remoção dos grãos, com notícia de que ele teria trancado sua propriedade com cercas e cadeados, a Amaggi solicitou autorização judicial para arrombamento e colheita do produto, pedido que foi deferido pela 3ª Vara Cível de Cuiabá.
Antes que o arrombamento fosse executado, Engler recorreu ao TJMT alegando que o crédito em execução deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, deferida no dia 15 de julho, o que impediria medidas expropriatórias.
O TJMT reconheceu que o deferimento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações de execução, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005. No entanto, o tribunal também ressaltou que os atos executivos praticados antes desse deferimento permanecem válidos.
No caso concreto, como a colheita e remoção dos grãos não chegaram a ser realizadas e os produtos não foram encontrados no local indicado, o pedido de arrombamento perdeu o objeto e, dessa forma, o tribunal determinou a suspensão da execução e declarou prejudicada a discussão sobre a retirada dos grãos.