O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu a petição inicial de um habeas corpus impetrado pelo advogado Aureo Marcos Rodrigues que buscava o reconhecimento da suspeição e impedimento de diversas autoridades do Poder Judiciário, incluindo Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do próprio STJ, integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Decisão consta no Diário de Justiça desta quinta-feira (10).
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O HC foi movido em favor próprio e também de Maria Aparecida Tertiliano e Marcos Antonio Rodrigues. A ação buscava o reconhecimento da suspeição e impedimento em relação ao julgamento de causas cíveis, penais e administrativas envolvendo os pacientes. Além disso, pleiteava a fixação de indenização por danos decorrentes dessa suposta atuação parcial.
Na decisão, o ministro relator destacou a extensa e confusa petição inicial, com cerca de mil laudas, o que dificultou a análise das alegações. Um dos principais motivos para o indeferimento foi a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus se destina à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando há manifesta ilegalidade que comprometa diretamente essa liberdade.
Ademais, o Ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou a incompetência do STJ para apreciar alegações de parcialidade atribuídas a ministros do STF ou a membros do CNJ.
Quanto aos magistrados estaduais, a decisão apontou a ausência de elementos concretos que permitissem a análise da alegada atuação indevida e a formação de juízo sobre a ocorrência de suspeição ou impedimento.
O relator também enfatizou que o habeas corpus não se presta ao reconhecimento de suspeição ou impedimento de autoridade judiciária em processos de natureza cível.
Diante do cenário apresentado, o Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que as pretensões deduzidas nos autos configuram um desvio da finalidade própria do habeas corpus, sendo a utilização da via eleita inadequada. Com isso, a petição inicial do habeas corpus foi indeferida liminarmente.