A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso de apelação interposto por assistentes de acusação no processo em face de Inês Gemilaki, Bruno Gemilaki Dal Poz e Eder Gonçalves Rodrigues, acusados de quatro homicídios qualificados, sendo dois consumados e dois tentados. Familiares das vítimas buscavam pelo bloqueio de bens para futura reparação.
Leia também
Justiça prorroga prisão temporária de policial e caseiro acusados de participação no homicídio de Renato Nery
Inês, Bruno e Eder são acusados de matar os idosos Pilso Pereira da Cruz e Rui Luiz Bogo e de tentar matar José Roberto Domingos e Erneci Afonso Lavall, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas. O crime aconteceu em 21 de abril de 2024. Ministério Público do Estado de Mato Grosso ainda requereu a fixação de indenização mínima no valor de R$ 2 milhões.
Familiares das vítimas que atuam como assistentes de acusação buscavam o sequestro de bens dos réus. A decisão unânime da Turma Julgadora, presidida pelo desembargado Helio Nishiyama, manteve a decisão de primeira instância que havia indeferido a medida assecuratória.
O recurso dos assistentes de acusação alegava a existência de notícias de dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que ameaçaria a efetividade de uma futura reparação indenizatória.
No entanto, o relator destacou que, embora o assistente de acusação possua legitimidade para recorrer de decisão que indefere medida assecuratória, o pedido de sequestro não apresentou os requisitos legais necessários.
Um dos principais motivos para a negativa foi a inexistência de provas que demonstrassem o nexo de causalidade entre os bens que se pretendia sequestrar e a infração penal. A decisão ressaltou que o sequestro de bens exige a constatação de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ou seja, que sejam provenientes do crime. No caso em questão, a motivação do homicídio, segundo o Ministério Público, seria uma dívida, o que não configura um ganho financeiro direto para os acusados.