É nula a sentença de homologação de acordo de divórcio, envolvendo pensão alimentícia, guarda, visitas e partilha, quando uma das partes não está acompanhada do seu advogado. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à Apelação de uma mulher que, por ter comparecido à audiência sem seu procurador, pediu a desconstituição da decisão de primeiro grau.
A corte determinou o retorno dos autos à Comarca de São Leopoldo para renovação do ato homologatório. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O relator da Apelação, desembargador Rui Portanova, votou a favor do recurso. Ele se baseou em decisão anterior da Câmara, de 29 de maio de 2008, que sacramentou: "A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei do Divórcio".
Para decidir, Portanova também usou argumentos do parecer do Ministério Público, que destacou o artigo 133 da Constituição, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça. Logo, "ofendido o princípio da igualdade das partes, enquanto o autor encontrava-se amparado legalmente por seu advogado, é de ser declarada nula a sentença".
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