Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá rejeitou os embargos de declaração opostos por duas grandes empresas do agronegócio, Bunge Alimentos S/A e Caramuru Alimentos S/A, no âmbito de uma ação de valor superior a R$ 1 bilhão que questiona a Moratória da Soja. Com a decisão, publicada nesta segunda-feira (16), o processo seguirá seu trâmite normal.
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Processo busca a cessação de condutas consideradas abusivas no contexto do acordo denominado Moratória da Soja, além de indenização pelos supostos prejuízos sofridos pelos sojicultores brasileiros, incluindo dano moral coletivo.
A Moratória da Soja é um acordo que restringe a compra e financiamento de soja produzida em áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 no bioma Amazônia. O objetivo é garantir que a produção de soja não esteja associada a desmatamento recente, promovendo a sustentabilidade ambiental da cadeia produtiva.
A ação foi movida pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso, tendo como representante Lucas Luis Costa Beber. A lista de requeridos é extensa e inclui dezenas de empresas e indivíduos de destaque no setor agrícola e de exportação de grãos.
Os embargos de declaração foram interpostos pela Bunge Alimentos S/A e Caramuru Alimentos S/A contra uma decisão anterior que havia recebido a petição inicial e determinado a citação dos réus para apresentarem contestação em quinze dias.
A Bunge argumentou que a decisão era omissa quanto à aplicação do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que, em casos de litisconsórcio passivo (múltiplos réus), o prazo de resposta deve ser contado a partir da data da última citação válida. A empresa alegou que a ausência dessa menção fez com que o Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) considerasse o prazo já em curso, gerando insegurança jurídica e o risco de certificação indevida de revelia para réus que ainda não tivessem sido citados.
A Caramuru, por sua vez, reiterou os argumentos da Bunge e apontou uma suposta contradição entre a decisão judicial e o instrumento de citação eletrônico, que mencionava um inciso do CPC (Art. 231, V) diferente do que seria mais apropriado para citações via Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 231, IX). Ambas as empresas solicitaram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a retificação no sistema PJe para indicar que o prazo para contestação ainda não havia começado.
O Juiz de Direito Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não acolheu os embargos, fundamentando sua decisão na inadequação do recurso para as questões levantadas. O magistrado destacou que os embargos de declaração se restringem a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
O juiz explicou que o despacho impugnado se limitou a ordenar a citação, um ato padrão do rito processual, e que não havia necessidade de adentrar em especificidades sobre o termo inicial do prazo de defesa.
O magistrado ainda salientou que a pretensão das embargantes configurava uma tentativa de esclarecer dúvida jurídica teórica e de adiantar uma providência que poderia ser aferida e corrigida no momento oportuno. Ele considerou a insistência das empresas uma tentativa de "tumultuar o andamento do feito", o que não se coaduna com o princípio da cooperação processual.
Ao final, o juiz reafirmou o compromisso do juízo com a prestação jurisdicional adequada e acessibilidade às partes, mas ressaltou a expectativa de colaboração e boa-fé processual para evitar a judicialização desnecessária de matérias de fácil regularização cartorária.
Com a rejeição dos embargos, o processo terá seu normal prosseguimento