O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a 14 anos o líder comunitário José Carlos da Silva, pela sua participação nos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Em sentença proferida no mês de fevereiro, os ministros condenaram José pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio e associação criminosa.
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Em ordem proferida na última quarta-feira (18), o ministro relator, Alexandre de Moraes, decidiu converter a prisão preventiva de José em domiciliar. Além disso, lhe impôs o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de usar as redes sociais, de se comunicar com os demais réus e de conceder entrevistas ou usar redes sociais.
José Carlos da Silva foi preso preventivamente em 23 de dezembro de 2023, após a Polícia Federal, representada pelo delegado Victor Emmanuel Brito Menezes, solicitar medidas cautelares que incluíam busca e apreensão, além do afastamento do sigilo bancário do investigado. A Procuradoria-Geral da República (PGR) apoiou os pedidos, que foram deferidos pelo STF em outubro de 2023.
Em fevereiro de 2024, a defesa de José Carlos entrou com um pedido de revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal, alegando condições de saúde incompatíveis com o sistema prisional, como tratamento que faz há 12 anos na próstata.
A PGR se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, destacando que o relatório médico não apontou a necessidade de liberar José Carlos para cuidados externos da unidade penitenciária e que a urgência da cirurgia indicada não impede sua permanência no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, onde ele está detido. Além disso, a PGR ressaltou que o investigado havia deletado postagens nas redes sociais que registravam sua participação nos atos antidemocráticos, indicando uma tentativa de comprometer a coleta de provas.
Contudo, considerando a condenação e que não existe mais, pelo menos no momento, a possibilidade de reiteração delitiva por parte de José, o ministro Moraes decidiu conceder-lhe a domiciliar.
“Conforme relatado, o início do julgamento de mérito, interrompido por pedido de vista do Min. LUIZ FUX, na presente hipótese, configura importante situação superveniente que altera o cenário fático até então vigente, evidenciando que não mais se justifica a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja para conveniência da instrução criminal, pois não presente a possibilidade atual de reiteração do crime e inexistente o risco de interferência na produção probatória”, anotou o ministro.