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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Quarta Câmara Cível TJMT

Após sentença não se pode juntar documentos ao processo

Foto: Reprodução

Após sentença não se pode juntar documentos ao processo
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entendeu que sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, novos documentos não podem ser juntados ao processo, após a sentença ser prolatada.

Segundo os desembargadores, o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, gerando a presunção de veracidade.

O entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) se deu com relação à Apelação nº 24737/2012 não acolhida, interposta por arrendatário rural acusado de desmatamento irregular e que juntou documentos aos autos após ter sido decretada sua revelia no processo.

Consta dos autos que o apelante teria causado danos ambientais consistentes no desmate de 175.173 hectares de vegetação do tipo cerrado, sem a devida autorização do órgão ambiental, o que culminou com a lavratura de auto de infração. Após ação proposta pelo Ministério Público, houve a decretação da revelia do requerido.

O julgamento da ação tornou definitiva a tutela antecipada concedida. A decisão determinou que o apelante cumprisse a obrigação de fazer consistente em protocolar junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 60 dias, pedido de licença ambiental atendendo a todas as exigências legais, inclusive com a apresentação do Prade (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas), sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil.

Ficou claro que o apelado foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis (sem resposta) o prazo para apresentar contestação. Seguindo preceito do artigo 319 do CPC, o efeito é a confissão do que foi exposto na inicial, ou seja, que o apelante seria o arrendatário da fazenda onde ocorreu o desmate, portanto, o responsável pelo feito.

O apelante sustentou que “o proprietário da Fazenda São Luiz I, local onde ocorreu o ilícito ambiental por força do contrato de compromisso de compra e venda, não necessitaria do desmate, tendo em vista que não há exploração de agricultura na área por ser a mesma imprópria para essa atividade.

Sustentou que conforme os contratos de arrendamento de imóvel rural e cópia das respectivas matriculas, é arrendatário de 794 ha da Fazenda São Luiz II, dentro de uma área total de 1.117 ha e, de 290 ha da Fazenda Santo Expedito, dentro de uma área maior com área total de 1320 ha”. Assim, requereu o provimento do recurso tendo em vista a comprovação de que nunca teria sido arrendatário da Fazenda São Luiz I.

O MP apresentou contrarrazões e suscitou preliminarmente pela aplicação dos efeitos da revelia e preclusão temporal, ante a impossibilidade de inovação em sede recursal sob pena de supressão de instância. No mérito, pugnou pela análise dos documentos, asseverando que o apelante não logrou êxito em desconstituir o Auto de Infração da Sema.

Desta forma, considerou o relator, desembargador José Silvério Gomes, que a revelia gerou a presunção de veracidade em relação à matéria de fato discutida nos autos. Decisão amparada também por farta jurisprudência. Unanimidade do julgamento composta pelos votos do desembargador Luiz Carlos da Costa, revisor, e do juiz Elinaldo Veloso Gomes, vogal convocado.


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