O 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido pelo prefeito da capital, Abilio Brunini (PL), contra o integrante do Partido dos Trabalhadores (PT), Leo Rondon. O magistrado entendeu que o conteúdo questionado se enquadra no campo da crítica política e da sátira democrática, prevalecendo o direito fundamental à liberdade de expressão sobre o alegado dano à honra.
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De acordo com a sentença, não houve dolo específico de ofender, nem imputação direta e categórica de crime ao chefe do Executivo municipal.
A ação teve origem em um vídeo publicado no Instagram de Leo Rondon, no qual o prefeito era chamado de “desprefeito Abismo”. Na gravação, o petista fazia críticas à administração de Abilio e mencionava uma operação policial que envolveu vereadores de sua base política. O prefeito alegou que o material era ofensivo e que o acusava falsamente de corrupção.
Na defesa, Leo Rondon sustentou que o vídeo era manifestação legítima de crítica política, protegida pela Constituição, e que as referências à operação policial diziam respeito a fatos públicos e de interesse coletivo.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou a técnica de ponderação de interesses, utilizada para resolver conflitos entre direitos fundamentais de igual hierarquia — no caso, o direito à honra e à imagem versus o direito à liberdade de expressão.
Na decisão, o magistrado destacou que figuras públicas estão sujeitas a um grau maior de escrutínio e crítica, especialmente quanto a atos de gestão.
“A crítica dirigida à atuação da atual gestão municipal e aos membros de sua base política, ainda que feita em tom contundente e ácido, encontra amparo no exercício regular do direito de manifestação do pensamento, especialmente quando proveniente de cidadão no papel de fiscalizador da coisa pública”, diz trecho da sentença.
Sobre a expressão “desprefeito Abismo”, o juiz reconheceu que, embora de “gosto discutível”, trata-se de satira política e não de injúria, estando dentro dos limites do discurso democrático.
A decisão reforçou ainda que a censura prévia ou posterior de conteúdo opinativo, sem demonstração inequívoca de falsidade ou abuso, compromete o debate público e a livre circulação de ideias, valores essenciais ao regime democrático.
Por fim, o juízo concluiu que a mera veiculação de críticas ou dúvidas sobre a conduta de um agente público, ainda que em tom áspero, não configura calúnia, difamação ou injúria, desde que não haja intenção deliberada de ofender.