A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, novo recurso apresentado pelo ex-agente público Ubiratan Francisco Vilela Spinelli, mantendo a decisão que determina o cálculo conjunto de suas duas fontes de renda — pensão parlamentar e aposentadoria de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) — para aplicação do teto remuneratório constitucional.
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O julgamento ocorreu em Sessão Virtual realizada entre 19 e 26 de setembro de 2025, e confirmou o entendimento consolidado da Suprema Corte que proíbe a acumulação de proventos decorrentes de cargos que seriam inacumuláveis na ativa.
O caso teve origem em recurso interposto contra decisão anterior da própria Segunda Turma, que havia acolhido pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) para que os rendimentos de Spinelli fossem somados, respeitando o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Na nova tentativa, a defesa de Spinelli alegou que o acórdão teria sido omisso ao não considerar o suposto direito adquirido aos dois benefícios. Sustentou que tanto a pensão de deputado estadual (concedida em 1987) quanto a aposentadoria integral como conselheiro do TCE (concedida em 1996) teriam sido implementadas antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou as regras do regime previdenciário dos servidores públicos.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, afastou os argumentos da defesa e lembrou que os embargos de declaração não servem para reavaliar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
“A jurisdição foi devidamente prestada e o acórdão está devidamente fundamentado”, afirmou Fachin.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o relator, resultando na rejeição unânime dos Embargos de Declaração.
O STF considerou que o novo recurso representava mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sem demonstrar a existência dos vícios previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Com a decisão, permanece válida a limitação dos rendimentos de Spinelli ao teto constitucional, impedindo a percepção integral dos dois benefícios de forma cumulativa.