O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um Recurso Eleitoral que buscava reverter a sentença de primeira instância que julgou improcedente uma ação contra o ex-prefeito de Pontes e Lacerda, Alcino Pereira Barcelos, e os então candidatos majoritários Jakson Francisco Bassi e Aldriana Oliveira Aguiar, atual prefeito e vice do município. A ação poderia resultar na cassação da chapa eleita.
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O processo foi instaurado após a publicação, em 11 de setembro de 2024, de um vídeo no perfil pessoal de Alcino Barcelos no Instagram, no qual o ex-prefeito exibiu uma nova frota de ônibus adquirida pela prefeitura. A divulgação ocorreu dentro do período proibido pela legislação eleitoral.
O julgamento do recurso ocorreu na sessão plenária de 4 de dezembro de 2025. O relator, juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, concluiu que a postagem não configura conduta vedada por falta de comprovação de uso de recursos públicos na divulgação do conteúdo.
A ação alegava que a exposição prolongada da frota e sua veiculação dias antes das eleições teriam caráter promocional, favorecendo os então candidatos apoiados por Alcino. A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei das Eleições, que impede a publicidade institucional irregular nos três meses que antecedem o pleito, buscando preservar a igualdade de condições entre os concorrentes.
O TRE-MT, porém, reafirmou que a configuração da conduta vedada depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: distribuição gratuita de bens ou serviços, ausência de contrapartida e caráter promocional em benefício de candidato ou partido.
Além disso, a Corte citou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual publicações em perfis privados, desacompanhadas de provas de financiamento público, não caracterizam publicidade institucional irregular. No caso concreto, a manifestação foi considerada uma comunicação pessoal, sem evidências de utilização de recursos públicos para impulsionamento ou produção do vídeo.
Com a manutenção da sentença de primeiro grau, permanece válida a decisão que absolveu os três envolvidos. O entendimento reforça que a simples divulgação de atos administrativos em redes sociais pessoais, sem comprovação de promoção indevida ou uso de recursos públicos, não configura conduta vedada pela legislação eleitoral.