Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de um dispositivo da legislação de Rondonópolis que condicionava a nomeação do Diretor-Executivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais a uma eleição direta organizada pelo sindicato da categoria.
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A decisão atende a um pedido do prefeito municipal, que argumentou que a regra retirava sua prerrogativa de escolher livremente seus auxiliares diretos.
A controvérsia jurídica girava em torno do artigo 51, § 1º, da Lei Municipal n. 4.616/2005. O texto estabelecia que a escolha do dirigente da autarquia deveria ocorrer por meio de voto direto e secreto, em pleito coordenado pela entidade sindical.
Para o Poder Judiciário, essa exigência transformava o ato de nomeação do prefeito em uma "mera homologação", ou seja, o gestor público apenas confirmaria um nome já decidido por terceiros, sem poder de decisão real.
De acordo com o relator do processo, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo, o cargo de diretor-executivo de uma autarquia municipal possui natureza de cargo em comissão. No direito brasileiro, esse tipo de função é de livre nomeação e exoneração (demissão) pelo chefe do Executivo, baseando-se em uma relação de confiança política e técnica.
A decisão reforça o princípio da Separação dos Poderes, que impede que o Poder Legislativo ou grupos da sociedade interfiram em competências exclusivas do prefeito, como a organização da administração pública. O Tribunal destacou que a legitimidade democrática na gestão pública não deve vir de votações restritas a categorias profissionais, mas sim do mandato popular conferido ao prefeito por todos os cidadãos.
A declaração de inconstitucionalidade foi aplicada com efeito ex tunc. Este termo jurídico significa que a decisão retroage ao momento em que a lei foi criada, anulando seus efeitos desde a origem. O Tribunal entendeu que não havia razões de segurança jurídica que justificassem manter a validade da norma por qualquer período adicional, uma vez que ela afrontava diretamente cláusulas fundamentais da Constituição.