Em decisões publicadas nesta terça-feira (20), o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou procedentes pedidos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) para anular atos administrativos que permitiram a ascensão funcional e a estabilidade de servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) sem a realização de concurso público.
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As sentenças atingem os servidores André Luis de Moraes Souza e Genilson Oliveira da Cunha, determinando o retorno ao cargo original em um dos casos e a manutenção do vínculo apenas para fins de aposentadoria no outro, devido ao longo tempo de serviço prestado.
No caso de André Luis de Moraes Souza, a investigação teve início após uma denúncia anônima sobre possíveis irregularidades em sua nomeação. Embora a regularidade de seu ingresso original em 1998 no cargo de Assistente de Apoio Legislativo tenha sido mantida, a Justiça identificou ilegalidade em sua progressão posterior.
O servidor foi beneficiado pela Portaria nº 029/2008, que o reenquadrou no cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior, apesar de ter ingressado no serviço público em uma função que exigia apenas o ensino médio. Segundo a decisão, essa mudança viola a exigência constitucional de concurso público para cargos de carreiras distintas.
Com a sentença, o servidor deve ser reintegrado ao cargo original de Técnico Legislativo de Nível Médio, com o ajuste imediato de seus vencimentos ao patamar correspondente à função primária.
Já o processo envolvendo Genilson Oliveira da Cunha analisou a regularidade de sua estabilidade no serviço público, concedida com base no Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo permitiu que servidores que já trabalhavam há pelo menos cinco anos ininterruptos antes da Constituição de 1988 se tornassem estáveis, mesmo sem concurso.
A investigação revelou que o servidor foi contratado em 1987. Para atingir os cinco anos necessários, ele tentou somar tempo de serviço prestado à Prefeitura de Barão de Melgaço. No entanto, o magistrado esclareceu que a lei não permite acumular tempo de diferentes órgãos para essa finalidade específica.
Apesar de declarar a nulidade dos atos de estabilidade e efetivação de Genilson Oliveira da Cunha, o juiz aplicou princípios de Segurança Jurídica e Dignidade da Pessoa Humana para evitar um prejuízo extremo ao trabalhador, que já possui mais de 37 anos de contribuição e está próximo aos 60 anos de idade.
A decisão considerou que a demora de mais de 21 anos para o ajuizamento da ação pelo Estado criou uma expectativa legítima no servidor. Assim, em vez de determinar a exoneração imediata, a Justiça permitiu que ele permaneça no cargo exclusivamente para fins de conclusão do seu processo de aposentadoria.