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Turma do TRF1 nega devolução de bem apreendido por entender necessários maiores esclarecimentos

21 Jan 2013 - 13:41

Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação contra a Justiça Pública, apresentada por cidadão que teve o carro apreendido por transporte de entorpecentes. O apelante alegou que não teve qualquer participação no crime, pois havia emprestado o veículo a um conhecido que o utilizou para o transporte de substâncias ilegais.

O recorrente alegou que utilizava o bem para o transporte de pescado e, com a apreensão, está impossibilitado de trabalhar. Assim, solicitou a restituição do veículo, mesmo que em condição de fiel depositário, com a incumbência de preservá-lo até decisão final da ação penal.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contra a restituição do bem, alegando que, como o veículo está em alienação fiduciária por conta de financiamento bancário, o requerente não possui legitimidade para reclamar a restituição, mesmo porque há prestações atrasadas. O MPF ressaltou que, ainda que o apelante fosse o legítimo proprietário, tanto a forma como se deu o empréstimo do carro ao suposto conhecido quanto sua utilização são estranhas, situações que precisam ser mais bem esclarecidas.

O relator do processo na 4.ª Turma, juiz federal convocado Klaus Kuschel, citou decisões anteriores do TRF da 1.ª Região no mesmo sentido: “na forma do Código de Processo Penal e do Código Penal, é de se entender que se constituem em pressupostos para o deferimento do pedido de restituição de bens e valores apreendidos a inequívoca comprovação da licitude de sua aquisição, bem como de sua propriedade”, decidiu a mesma Turma, em julgado anterior.

De acordo com o relator, três são os requisitos para a restituição dos bens apreendidos: o bem não ser confiscável; haver comprovação da propriedade; e o bem não mais interessar ao inquérito ou à ação penal. No processo em questão, o juiz Klaus Kuschel esclareceu que não há dúvida que o veículo está registrado no nome do apelante por contrato de alienação fiduciária com instituição financeira e que, portanto, ele detém a posse do bem e não a sua propriedade.

Além disso, considerando que não normal que alguém empreste um bem do valor de um carro a um mero conhecido, o contexto da utilização do veículo exige melhor esclarecimento.

Pelo exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Processo n.º 0000872-77.2011.4.01.4102/RO
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