O juiz Bruno D’Oliveira Marques rejeitou ação movida pela Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso (ASSOF/MT), que buscava garantir o pagamento da chamada “ajuda fardamento” retroativo de 2018 para oficiais, aspirantes e alunos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros associados à entidade. Decisão foi publicada nesta quinta-feira (12) no Diário de Justiça.
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Na ação declaratória, a associação sustentou que lei complementar previa a entrega anual de fardamento aos militares estaduais. Segundo a entidade, quando o Estado não realizasse a compra e distribuição dos uniformes, deveria pagar uma gratificação equivalente a 30% do subsídio do militar para custear a aquisição das peças.
Sustentou ainda que, em 2018, nenhuma peça de fardamento foi entregue aos policiais e bombeiros militares e que, por isso, os associados teriam direito ao recebimento do valor previsto na legislação. A entidade também informou que havia um requerimento administrativo coletivo com parecer favorável ao pagamento, mas que o Estado teria informado a impossibilidade de quitar a verba por falta de recursos.
O processo chegou a ter sentença favorável em primeira instância, que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento do auxílio aos associados listados na ação. No entanto, após recurso, a decisão foi anulada por questão de competência e o caso passou a tramitar em outro juízo e subiu ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT).
Ao analisar novamente a ação, o juiz Bruno D’Oliveira Marques destacou que o artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 — dispositivo que previa o pagamento da ajuda fardamento — foi declarado formalmente inconstitucional pelo Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade.
Segundo a decisão, a inconstitucionalidade foi reconhecida por vício formal, pois a norma tratava de aumento de despesas e de direitos de servidores públicos sem iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Desta forma, o magistrado explicou que, embora o Tribunal tenha modulado os efeitos da decisão para produzir efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 14 de abril de 2020, o próprio Órgão Especial posteriormente esclareceu que isso teve o objetivo apenas de preservar situações já consolidadas, como valores já recebidos de boa-fé pelos militares.
Com base no entendimento fixado pelo tribunal, a modulação não autoriza novas condenações judiciais para pagamento da verba, mesmo quando o pedido se refere a período anterior à decisão que declarou a norma inconstitucional.
O juiz então concluiu que não é possível reconhecer o direito ao pagamento da ajuda fardamento para os associados da entidade, já que a pretensão depende da aplicação de dispositivo legal considerado inconstitucional.
“Ao enfrentar a questão, o Órgão Especial fixou compreensão inequívoca de que a modulação teve por finalidade preservar apenas as situações jurídicas já consolidadas, vale dizer, os valores já recebidos de boa-fé pelos militares, e não autorizar a produção de novos efeitos patrimoniais com base em norma reconhecidamente inconstitucional. Assentou-se, em interpretação sistemática e teleológica da ADI, que o efeito ex nunc não convalidou a norma para amparar novas condenações judiciais ao pagamento do auxílio-fardamento, mesmo quando referentes a período anterior a 14/04/2020”, anotou o magistrado na ordem.