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Auditores fiscais têm direito à remuneração integral durante licença de seis meses para atividade política

23 Jan 2013 - 15:11

Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

A União Federal interpôs agravo regimental contra decisão monocrática do juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, relator do processo nesta Corte, que reconheceu aos auditores fiscais da Receita Federal, representados, na ação, pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO), o direito à remuneração integral durante o período em que estiverem licenciados para o exercício de atividade política, decorrente das eleições municipais de 2012.

A recorrente alegou ser proibido deferir liminar ou antecipação de tutela para conceder aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, conforme prevê a Lei 12.016. Ressaltou, ainda, a diferença entre a desincompatibilização, que visa evitar a utilização indevida de cargos públicos para fins eletivos, e o direito ao recebimento da remuneração para o desempenho de atividade política, regulada pela Lei 8.112, que assegura a percepção dos vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses.

O agravo regimental foi julgado pela 2.ª Turma, quando o juiz federal Cleberson José Rocha confirmou sua decisão, por entender que a vedação citada é inaplicável: “A decisão apenas manteve a situação do agravado do mesmo modo em que se encontrava antes de ser licenciado pela administração, portanto não houve qualquer outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional dos agravados, não podendo ser afastada a decisão por este fundamento.

A União alegara ainda que a Lei 8.112 estabeleceu que a desincompatibilização é exigida apenas quando o servidor concorre a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções. O magistrado afirmou que se tratando da Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional, a decisão deve abranger a totalidade dos substituídos pelo SINDIFISCO, independentemente do local de seu domicílio.

O juiz Cleberson José Rocha ressaltou que a questão a ser analisada consiste em saber se o servidor que exerce atividades fiscais tem direito à remuneração durante todo o prazo de desincompatibilização (seis meses) ou apenas durante os três meses previstos na Lei 8.112: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o servidor fazendário afastado para concorrer a cargo eletivo faz jus à percepção de seus vencimentos no prazo de incompatibilidade que lhe é imposto”.

O entendimento do STJ segue a LC 64/1990, que diz que no caso dos servidores que desempenham atividades fiscais, o prazo de incompatibilização é de seis meses, em virtude da natureza de suas atividades, e que se faz necessário reconhecer-lhes o direito à remuneração pelo período integral da desincompatibilização. “Assim, infere-se que, apesar de a Lei 8.112/1990 estipular licença remunerada somente a partir do registro da candidatura e pelo prazo máximo de três meses, deve ser observado, para a categoria profissional representada pelo SINDIFISCO, o prazo mínimo de seis meses, previsto na LC 64/1990”, votou o relator.

A Turma acompanhou, por unanimidade, a decisão.

Processo n.º 0025357-94.2012.4.01.0000/DF
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