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Restrição cadastral não justifica impedimento de contratação de financiamento estudantil

13 Fev 2013 - 15:50

Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

O juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia deferiu antecipação de tutela contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que fosse assegurada a continuidade do contrato de financiamento estudantil (aditamento) à recorrente independente de prova de idoneidade cadastral

A aluna insurgiu-se contra decisão da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou o pedido sob a alegação de que a Lei 10.260/2001, que regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), preceitua que os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador na assinatura do contrato. “Não há como afastar a exigência, sobretudo porque não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal, uma vez que é lícito a qualquer instituição financeira credora certificar-se de que, ao emprestar o numerário ao estudante, seu investimento terá retorno”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A estudante alega, entretanto, que a educação é direito de todos, que nunca deixou de pagar as prestações do FIES e que é pessoa carente de recursos. Afirma, ainda, que o débito inscrito em cadastros de inadimplência refere-se a dívida que não pôde saldar em virtude de ela e sua filha terem adoecido, além de estar na iminência de perder a vaga no curso superior.

O relator do processo no TRF da 1.ª Região, juiz federal Márcio Barbosa Maia, entende que a interpretação da Lei 10.260/2001 não autoriza a conclusão de que o financiamento será indeferido ou impedido caso não sejam apresentadas todas as garantias previstas. “Não seria razoável que a nota de interesse público presente no financiamento pudesse ser direcionada contra o estudante, destinatário principal da política pública. Não é o sistema federal de financiamento do ensino superior que, em tese, está em situação de vulnerabilidade, mas, sim, o estudante”, afirmou o juiz.

O entendimento do relator é de que nada impede que a instituição financeira considere suficiente, como garantia, a apresentação de fiador idôneo: “No caso, alega-se que, até agora, não há inadimplência e os pagamentos foram efetuados em dia. Nestas circunstâncias, a “idoneidade cadastral” não pode ser mesmo determinante. Os registros nos bancos de dados de consumidores têm as seguintes finalidades: servir ao contratante de fonte de consulta daquele com quem pretende contratar; servir de fonte de consulta ao mercado, em geral; e servir de instrumento de coerção ao pagamento da dívida. No caso, se não há inadimplência, se os pagamentos são efetuados com pontualidade, existindo fiador idôneo, o credor já dispõe de elementos bastantes a indicar, em princípio, a regular adimplência das parcelas e, ainda, afastar risco de perda dos recursos emprestados”, decidiu o juiz Márcio Barbosa Maia.

Assim, o magistrado deferiu o pedido para que o contrato de financiamento seja aditado, desde que o único impedimento seja apresentação de prova de idoneidade cadastral da estudante.

Processo n.º 54587620134010000
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