Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Criminal

Projeto prevê que depoente em CPI possa optar por silêncio, mas não seja dispensado

Mesmo optando pelo direito ao silêncio para não se autoincriminar, quem for chamado a depor em comissão parlamentar de inquérito deverá permanecer na reunião, não podendo mais ser admitida a imediata dispensa de sua presença. É o que sugere o senador Pedro Simon (PMDB-RS), por meio de projeto de resolução (PRS 4/2013) que altera o regimento do Senado.

Simon afirma que a dispensa do depoente que se recusa a falar, com amparo em instrumento judicial ou não, entrou na pauta de debates do Congresso. Na justificação do projeto, ele observa que, diante da negativa do convocado ou convidado em depor, as comissões de inquérito adotam procedimentos divergentes.

Como exemplo, o senador citou a recente comissão parlamentar mista de inquérito que investigou as conexões do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com agentes públicos e privados detectadas por meio da operação Monte Carlo da Polícia Federal. Conforme Simon, os depoentes que se recusavam a falar - invocando o direito constitucional de não se autoincriminar - eram imediatamente liberados de participar da sessão de arguição.

Em consequência, os parlamentares acabavam restringidos no seu direito de apresentar perguntas sobre questões que, embora correlacionadas ao tema e aos depoentes, não necessariamente provocariam "prejuízo judicial aos mesmos”.
A seu ver, a deliberação que favoreceu o “mutismo” dos depoentes, entre eles o de Fernando Cavendish, dono da empreiteira Delta, criou um “estranho” princípio: “o convidado ou convocado silencia a si mesmo e, por consequência, força o silêncio do Parlamento”.

Com a proposta, que será submetida ao Plenário, o autor explicou que a intenção é estabelecer os limites entre a defesa da integridade jurídica dos direitos do depoente e o pleno exercício da atividade parlamentar de investigar ilicitudes, conforme poder constitucional existente.

Supremo

Simon observa ainda que a questão do direito de permanecer calado como medida protecionista tem sido discutida também no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cita algumas decisões e conclui haver na corte uma “nítida inclinação” no sentido de que o uso do direito de “calar-se” não seja compreendido como um “cerceamento” da atividade investigatória dos poderes públicos competentes.

Entre as decisões ele incluiu um habeas corpus deferido pelo ministro Sepúlveda Pertence que garantiu a depoente de CPI o direito de calar-se, sem risco de prisão ou ameaça. Porém, não houve dispensa de comparecimento à arguição.
De acordo com o então ministro, “do direito ao silêncio não decorre o de se recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas entenda possam vir a incriminá-lo".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet