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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Secretaria de Saúde é obrigada a fornecer remédio a paciente hemofílico

Foto: Reprodução/Ilustração

Com a decisão, o paciente hemofílico receberá as doses recomendadas pela médica

Com a decisão, o paciente hemofílico receberá as doses recomendadas pela médica

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a obrigatoriedade imposta à Secretaria de Saúde do Distrito Federal de fornecer medicamento de alto custo a paciente da rede pública acometido de hemofilia tipo “A”. A doença, que provoca sangramentos nos músculos e articulações e compromete a cicatrização de feridas externas, decorre da deficiência de um fator de coagulação sanguínea denominado “fator VIII” e seu tratamento é feito pela aplicação, na veia, de plasma contendo esse fator deficitário no impetrante.

Ao ser atendido em um hospital público, o paciente teve o medicamento (fator VIII) prescrito, na quantidade mensal de 28.000 UI (unidades internacionais). O Distrito Federal (DF), contudo, negou-se a fornecer o remédio e argumentou, no processo, que o medicamento não era “padronizado” e que, por isso, o paciente deveria submeter-se a tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em primeira instância, a 5ª vara federal do DF determinou que Secretaria de Saúde disponibilizasse a quantidade mensal recomendada pela médica, além de 160.000 UI do medicamento para possibilitar uma intervenção cirúrgica.

O Distrito Federal e a União – que figuram no pólo passivo da ação – recorreram ao TRF. A União afirma que não deveria ser parte no processo porque não lhe compete diretamente o fornecimento de medicamentos, mas apenas o repasse de verbas aos estados e municípios: alegação rebatida pelo relator da ação na 5ª Turma, juiz federal convocado Marcelo Albernaz. No voto o magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF no sentido de que a disponibilização de remédios a pessoas carentes, pelo SUS, “é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, conforme prevê o artigo 196 da Constituição, que trata a saúde como um “direito de todos e dever do Estado”.

Com relação ao Distrito Federal, o relator desconsiderou a justificativa de que o medicamento não era “padronizado”. Além do fato de o remédio ter sido prescrito por uma médica da rede pública, em nenhum momento o Distrito Federal contestou, nos autos, sua “obrigação” de fornecê-lo ao paciente. “Nessas circunstâncias, não há como afirmar que o medicamento esteja fora da política pública de saúde já adotada pelo Poder Público”, enfatizou o relator.

A decisão reforça ainda que, mesmo em caso de “tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, mas de comprovada eficácia e imprescindíveis à manutenção da vida ou da saúde” – nos casos de serviços ofertados apenas por hospitais e clínicas particulares, o atendimento não pode ser negado aos pacientes. Neste ponto, entretanto, o magistrado apresentou duas ponderações. A primeira diz respeito à necessidade de comprovação de que o paciente não dispõe de recursos para custear as despesas junto à iniciativa privada. “Quem tem dinheiro paga o tratamento; quem não tem, o recebe do Estado”, simplificou Marcelo Albernaz.

A segunda ponderação, que se aplica diretamente ao caso em análise, refere-se à possibilidade de a Administração fornecer remédios genéricos para evitar uma “injustificada oneração do SUS”.

Com a decisão, o paciente hemofílico receberá as doses recomendadas pela médica, mas o repasse do medicamento ficou condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada seis meses.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores da 5ª Turma.

RC

Processo nº 0024266-90.2008.4.01.3400
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