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PGR: lei que trata da cooperação na proteção ambiental não possui vício formal

04 Jul 2012 - 19:44

Secretaria de Comunicação Procuradoria Geral da República

A Lei Complentar nº 140/2011, ao estabelecer a atribuição de cada entre federado no licenciamento ambiental e na fiscalização não é, por esse fato, inconstitucional. A opinião da Procuradoria Geral da República (PGR) foi emitida no curso de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4757) que questiona o diploma que fixa normas para “cooperação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente e PECMA (Asibama), que sustenta a inconstitucionalidade formal e material da LC 140/2011. Em relação ao vício formal, a instituição afirma que o projeto que deu origem a norma, cuja tramitação iniciou na Câmara dos Deputados, sofreu modificações de conteúdo no Senado Federal e deveria ter retornado à Casa iniciadora para análise das emendas aprovadas pelos senadores. Como a matéria foi encaminhada à sanção sem que tivesse retornado à Câmara, a Asibama alega a violação do art. 65 da Constituição Federal, que em seu parágrafo único determina que, caso o projeto seja emendado, retorne à Casa iniciadora para análise.

Entretanto, para a Procuradoria Geral da República, não houve inconstitucionalidade formal no processo legislativo de elaboração da lei. O parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, esclarece que o parágrafo 3º do art. 17 da lei impugnada teve alteração apenas de redação, no transcurso do projeto respectivo da Câmara para o Senado. Duprat afirma que, “na Casa iniciadora, foi adotada redação negativa (nulidade do auto de infração quando lavrado por autoridade incompetente para o licenciamento), e, no Senado, redação positiva (prevalece o auto de infração lavrado por autoridade competente para o licenciamento). Assim, Duprat refuta a inconstitucionalidade formal ao afirmar que “a jurisprudência absolutamente pacífica da Corte [Supremo Tribunal Federal], quanto ao parágrafo único do art. 65 da Constituição, é de que não há necessidade de retorno à Casa iniciadora quando as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas”.

Além da inconstitucionalidade formal, a autora da ação argumenta violação ao art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para a Asibama, a norma impugnada ignorou o federalismo cooperativo previsto no texto constitucional, pois, “a um só tempo, esvaziou as atribuições da União e não discorreu sobre como seriam exercidas as competências comuns” previstas no art. 23 da Constituição. No parecer, Deborah Duprat, esclarece que o STF já decidiu que “a inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde a previsão, no parágrafo único do art. 23 da CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação”. Duprat cita ainda jurisprudência que afirma que “essa colaboração deve dar-se por meio de definição de políticas públicas estabelecendo metas, diretrizes e planos que garantam a atuação equilibrada, conforme a atuação de cada um dos entes federados”. O parecer conclui, ao final, que a LC 140/2011 não apresenta vício algum na distribuição de competências entre os entes.

Dessa forma, o parecer da PGR é pelo deferimento parcial do pedido liminar, “tão só para que se confira interpretação conforme a Constituição ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011, de tal modo que a cláusula final, 'prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput', opere quando idônea para impedir ou fazer cessar o dano ambiental. E também para que se entenda que a LC 140/2011, em tudo aquilo que diga respeito à atividade de fiscalização, rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proibição de proteção deficiente”.
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