Candidato aprovado em concurso público realizado pelo Município de Várzea Grande não poderá tomar posse no cargo por não cumprir as exigências publicadas no edital. O entendimento é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao julgar agravo de instrumento interposto pelo município.
O aprovado tinha conseguido na Justiça uma liminar para ocupar a vaga de professor na educação infantil e ensino fundamental, sem possuir graduação plena com habilitação para séries iniciais do ensino fundamental, exigência do edital.
O município alegou que o diploma de licenciatura em ciência biológica, apresentado pelo aprovado, não supre o que estabelece o edital. “O edital exige expressamente graduação plena na habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental. A liminar causa dano grave e de difícil reparação, uma vez que autoriza a posse para o cargo sem atendimento às regras editalícias”, argumenta o município.
Mesmo o agravado tendo reunido diversos certificados para suprir aquilo que da titulação não consta, a Quarta Câmara entendeu que o candidato não tomou essas providências em tempo hábil, “logo, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo”, salientou o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa.
Participaram do julgamento a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal convocada) e o juiz Sérgio Valério (segundo vogal convocado).
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