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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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INSIGNIFICÂNCIA?

STJ não aceita habeas corpus impetrado por defensoria de MT em favor de condenado por tentativa de furto de bicicleta

Foto: Reprodução

STJ não aceita habeas corpus impetrado por defensoria de MT em favor de condenado por tentativa de furto de bicicleta
Por unanimidade, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou habeas corpus impetrado pela defensoria pública de Mato Grosso em favor de Samuel de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT). O tribunal estadual manteve, em janeiro deste ano, sentença que condenou Souza a quatro meses de prisão e ao pagamento de três dias-multa.

Souza foi condenado pelo juízo da vara criminal de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá) sob acusação de “ter tentado subtrair coisa alheia móvel consistente em uma bicicleta avaliada em R$ 399”. O crime ocorreu em 2010. O TJ-MT afastou a possibilidade de aplicação do “princípio da insignificância”. No STJ, a defensoria pediu a absolvição de Souza buscando a aplicação do princípio.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. “Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento de habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que fique demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente”, escreveu o ministro Og Fernandes em decisão publicada no "Diário da Justiça" nesta terça (23). 

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Fernandes citou ainda que, para aplicação do princípio da insignificância, quatro requisitos devem ser cumpridos: “mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Na avaliação do ministro, “a quantia de R$ 399 não pode ser considerada irrisória ou irrelevante para o ordenamento jurídico, o que afasta a possibilidade de incidência do princípio da insignificância”.

Fernandes considerou ainda que, segundo a sentença questionada, “Souza ostenta folha com diversos antecedentes criminais, estando, inclusive, preso em virtude de outro feito criminal -- circunstâncias que ratificam a impropriedade de aplicação, na espécie, do princípio da insignificância, pois corroboram a ideia de que a conduta não representa um irrelevante penal”.
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