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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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1994

Secretário de Mendes é condenado por ato de improbidade

Foto: Reprodução

Secretário de Mendes é condenado por ato de improbidade
O juiz federal Julier Sebastião da Silva, da Primeira Vara de Mato Grosso, condenou o médico Kamil Hussein Fares, secretário de Saúde de Cuiabá, por ato de improbidade administrativa, ocorrido em 1994. O episódio envolve indenização financeira, recebida do Governo Federal, por conta de um imóvel de sua propriedade, localizado às margens da BR-364.

Além de Fares, em seu despacho, ao qual o MidiaNews teve acesso com exclusividade, o juiz condenou também Daniel Silval Torres, Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de Oliveira.

Os quatro terão que devolver aos cofres públicos R$ 59.863,36, corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), além de 15% do valor como custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, os condenados se utilizaram de um procedimento administrativo fraudulento, na chamada desapropriação consensual, realizando pagamentos e beneficiando-se com indenização por suposta expropriação de imóvel rural.

Na ocasião, Fares requereu ao diretor do 11º Distrito do DNER/MT (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) o pagamento de indenização de área desapropriada, na Rodovia BR-364. No ano seguinte, Daniel Silva Torres, técnico em edificações, elaborou um laudo técnico apurando o valor da indenização, fixando-a em R$ 59.863,36.

Em dezembro de 1996, foi lavrada e formalizada uma Escritura Pública de desapropriação do imóvel, em favor do DNER, representado por seu engenheiro chefe, Francisco Campos de Oliveira, e pelo procurador Gilton Andrade Santos, que determinaram o pagamento da indenização a Fares.

Segundo o Ministério Público, Daniel da Silva Torres não utilizou as normas do Manual de Avaliação Técnica de Imóveis da União, utilizando-se, para o cálculo, de um valor lançado em cinco formulários, sub assinados por pessoas tidas como corretora de imóveis, que fizeram a avaliação subjetiva da área.

“Não há sequer identificação dos imóveis a que se refere a comparação de preços de mercado, ou comprovação de vendas similares efetivadas e oferecidas por proprietários de área das respectiva região, desconsiderando-se, ainda, que mencionado laudo deveria ser elaborado pro grupo de perícias e avaliações, mediante vistoria in loco”, sustentou a denúncia.

"Meios escusos"

Segundo o MPF, o laudo também foi emitido sem que fossem concluídos o memorial descritivo e o levantamento topográfico do imóvel, documentos que só foram confeccionados posteriormente.

Além disso, o procurador do DNER, Gilton Andrade Santos, e o chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal, Francisco Campos de Oliveira, segundo o MPF, além de incompetentes para promoverem acordos extrajudiciais, não deveriam, sequer, ter autorizado a instauração do procedimento administrativo de desapropriação consensual.

“Já estava expirado o limite legal para o ajuizamento do pedido indenizatório, seja consensual ou judicial, bem como não poderiam autorizar o pagamento da respectiva indenização”, relatou o Ministério Público.

Segundo o juiz Julier Sebastião da Silva, diante da denúncia do Ministério Público, ficou evidenciado que, apesar do rito procedimental, os réus, assumindo a responsabilidade pelos eventuais riscos decorrentes, “utilizaram-se de meios escusos e totalmente contrários ao ordenamento jurídico para garantir o pagamento de indenização”.

“Nesse sentido, é incontestável que os réus são responsáveis pelos danos financeiros imputados ao erário, em consequências dos atos ilícitos perpetrados”, despachou Julier, no último dia 8 de maio.

Outro lado

À reportagem, o secretário Fares disse, por telefone, que estava em uma reunião, mas que gostaria de se posicionar ainda hoje. Ele ficou de retornar a ligação.


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